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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29262, de 19 de novembro de 1982

Nº 29262/1982

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Art. 1.
- Para o encerramento do exercício financeiro de 1982, as Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador observarão as disposições de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial contidas neste Decreto.

Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Nenhum empenho poderá ser emitido após o dia 17 de dezembro deste ano, ressalvados os casos de despesas:
I de Pessoal e Obrigações Patronais;
II de Combustíveis e Lubrificantes;
III com Alimentação;
IV com a aquisição de Medicamentos;
V com Viagens;
VI de Caráter Secreto com Diligências;
VII custeadas com recursos vinculados; e
VIII alocadas aos Encargos Gerais do Estado.
Parágrafo único- As licitações, para compras, obras e serviços da Administração Estadual, deverão estar concluídas em tempo hábil, de modo a permitir o cumprimento do prazo estabelecido para a emissão de empenhos, constantes deste artigo.
Art. 3.
- Nenhuma Ordem Bancária - OB será enviada pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISFs, ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, após o dia 30 de dezembro, salvo aquelas relativas às despesas mencionadas nos incisos I a VIII do artigo anterior.
§ 1º- As Ordens Bancarias - OB não recebidas pelo Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, no prazo previsto neste artigo, serão considerados insubsistentes e os processos respectivos relacionados em Restos a Pagar.
§ 2º- As Ordens Bancárias - OB relativas às despesas previstas no artigo anterior e que sejam enviadas após o dia 30 de dezembro, deverão conter, no verso de todas as vias, declaração dos dirigentes das Inspetorias Setoriais de Finanças - ISFs, de que a despesa se enquadra em um dos incisos mencionados naquele artigo.
Art. 4.
- A Inspetoria Geral de Finanças – IGF promoverá a inscrição, em "Restos a Pagar", das despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1982, devendo distinguir as processadas das não processadas.
§ 1º- Constituem despesas processadas, aquelas legalmente empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício.
§ 2º- São despesas não processadas as que empenhadas, estejam efetivamente na dependência da apuração do fornecimento de material, execução da obra ou prestação do serviço.
§ 3º- As despesas não processadas, principalmente as oriundas de saldos de empenhos globais ou por estimativa, Só de verão ser relacionadas como "RESTOS A PAGAR" após rigoroso exame de cada caso, com a finalidade de identificar se esses saldos estão realmente comprometidos.
§ 4º- Os empenhos, relativos às transferências de recursos do Tesouro aos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada e às Entidades da Administração Descentralizada, só serão inscritos em Restos a Pagar, se o respectivo valor estiver nos limites das cotas financeiras fixadas.
§ 5º- Os empenhos de despesas custeadas com recursos vinculados, só serão inscritos em Restos a Pagar, caso fique comprovada a existência dos respectivos recursos, no Sistema de Caixa Único do Estado, ate 31 de dezembro de 1982.
§ 6º- Os empenhos destinados à concessão de adiantamentos não serão relacionados em "Restos a Pagar" devendo ser cancelados e revertidos à respectiva dotação, os valores correspondentes ao cancelamento daqueles não pagos até o dia 30 de dezembro de 1982.
Art. 5.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças - ISFs encaminharão à Inspetoria Geral de Finanças - IGF, até o dia 07 de janeiro de 1983, as relações de empenho não pagos para o fim indicado no artigo anterior.
Parágrafo único- Precederá à elaboração das relações, de que trata este artigo, cuidadoso exame de cada empenho, afim de promover-se a anulação daqueles considerados insubsistentes.
Art. 6.
- A Inspetoria Geral de Finanças – IGF - após a aprovação e consolidação das relações de "Restos a Pagar", encaminhará uma via consolidada, acompanhada dos processos, ao Departamento do Tesouro.
Art. 7.
- As Unidades Gestoras deverão encaminhar à ISF de sua jurisdição e esta à Inspetoria Geral de Finanças - IGF, os demonstrativos de execução orçamentária e financeira relativos ao mês de dezembro, até o dia 07.01.83.
Art. 8.
- As Entidades da Administração Descentralizadas deverão encaminhar, até o dia 1º de março de 1983, à Auditoria Geral do Estado, através da Secretaria ou Órgão a que estejam vinculadas, os respectivos Balanços do exercício de 1982 enviando ao mesmo tempo uma cópia para a Inspetoria Geral de Finanças - IGF e outra para a Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE.
Art. 9.
- Nenhuma despesa pelo regime de adiantamento, independentemente do prazo de aplicação fixado na requisição, poderá ser realizada após o dia 31 de dezembro de 1982.
Parágrafo único- Os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos, até o dia 14 de janeiro de 1983, através do Documento Especial de Arrecadação - DEA.
Art. 10.
- A comprovação de adiantamento, no caso de que trata o Parágrafo Único do artigo anterior, será feita ate 28 de janeiro de 1983.
Art. 11.
- Os saldos existentes em 31 de dezembro de 1982, nas sub-contas do Sistema de Caixa Único, constantes do Anexo I do presente Decreto, reverterão automaticamente à conta nº 729.998-2 Secretaria da Fazem da - Conta Movimento do Tesouro. ;
§ 1º- Os saldos bancários existentes, em 31 de Dezembro de 1982, nas sub-contas dos Convênios, Autarquias, Fundações e Fundos, serão mantidos independentemente da nova destinação orçamentária do exercício seguinte.
§ 2º- Os saldos dos recursos vinculados e de receita industrial arrecadada diretamente pelos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada revertidos à conta de Movimento do Tesouro, em 31 de dezembro de 1982, serão devolvidos, por solicitação ate 31 de janeiro de 1983, devidamente contabilizados e conciliados com a Inspetoria Geral de Finanças IGF.
Art. 12.
- As Unidades Gestoras que de tiverem a guarda de material de consumo e de bens moveis, estocados ou em uso, providenciarão o respectivo inventario do exercício de 1982, ate o dia 14 de janeiro de 1983, observado o disposto no artigo 194 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda, através da inspetoria Geral de Finanças, baixará instruções que se fizerem necessárias, para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 14.
- Responderão administrativa, civil e criminalmente os dirigentes das Unidades Gestoras que deixarem de observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15.
- Os poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e o Conselho de Contas dos Municípios poderão adotar os procedimentos determinados neste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

PLÍNIO MARIANI GUERREIRO

PAULO GANEM SOUTO

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

WALDECK VIEIRA ORNELAS

DUKVAL DE MATTOS SANTOS

KLEBER PACHECO DE OLIVEIRA

BENITO DA GAMA SANTOS

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

JORGE AUGUSTO NOVIS

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

CARLOS ELYSIO DE SOUZA LIBÓRIO

RENATO DE PINHO PEREIRA

Republicado por haver saído com incorreções.

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