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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29147, de 27 de setembro de 1982

Nº 29147/1982

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Art. 1.
- O artigo 1º do Decreto nº 28.839, de 03.06.82, que institui o PRÊMIO SIMÕES FILHO, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o PRÊMIO SIMÕES FILHO, a ser conferido ao autor do melhor trabalho sobre a personalidade, a vida e a ação do Dr. ERNESTO SIMÕES DA SILVA FREITAS FILHO".

Altera o Decreto nº 28.839, de 03.06.82, que institui o PRÊMIO SIMÕES FILHO, o Regulamento do concurso respectivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Regulamento do concurso para concessão do PRÊMIO SIMÕES FILHO vigorara com as modificações indicadas no ANEXO, que com este se publica.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1982.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO SIMÕES FILHO, com as modificações a que se refere o Decreto nº 29.147 de 27 de setembro de 1982.

Art. 1.
- No propósito de incentivar os estudos biográficos de figuras eminentes da Bahia, e de sua atuação no ambiente social da respectiva época, o Governo do Estado institui o PRÊMIO SIMÕES FILHO.
Art. 2.
- O PRÊMIO SIMÕES FILHO, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) será concedido ao autor do melhor trabalho sobre a individualidade, a vida e a ação desse jornalista e homem publico baiano.
Art. 3.
- O prazo para o recebimento de inscrições dos candidatos ao prêmio será encerrado a 31 de janeiro de 1983.
Art. 4.
- A inscrição do concorrente ao prêmio se efetivará com a entrega do trabalho, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 5.
- Caberá à Fundação Cultural do Estado da Bahia, por sua Diretoria Executiva, a coordenação das medidas administrativas concernentes ao concurso, com a supervisão do secretario de Educação e Cultura.
Art. 6.
- Os originais, com, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) páginas datilografada em espaço dois, deverão ser entregues em 5 (cinco) vias, à Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da Bahia, em sua sede, na Rua General Labatut, nº 27, Edifício da Biblioteca Central do Estado, em Salvador.
Parágrafo único- Para serem aceitos, no ato de inscrição, os originais deverão preencher estes requisitos:
a) estarem escritos em língua portuguesa;
b) serem datilografados em papel oficio, de um só lado, em espaço dois, vindo numeradas as paginas de cada uma das 5 (cinco) vias;
c) trazerem a indicação de um pseudônimo e estarem acompanhados de uma sobrecarta, fechada, em cujo exterior se ache escrito o pseudônimo do candidato e, dentro, uma pagina contendo o nome completo e endereço do autor, seu numero de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - (CPF) e cópia autenticada de documento de identidade.
Art. 7.
- A documentação de que trata o artigo anterior poderá ser encaminhada por via postal, sob registro, para o endereço indicado no mesmo artigo, contanto que do registro conste ter sido expedida até o dia 31 de janeiro de 1983.
Art. 8.
- Somente poderão concorrer ao prêmio os trabalhos que sejam inéditos, no todo ou em parte.
Art. 9.
- Será negada a inscrição do candidato que não preencher as disposições deste Regulamento, assim como será cancelada, até a data da proclamação do resultado do concurso, a inscrição daquele que comprovadamente infringiu qualquer dos requisitos exigidos.
Art. 10.
- Os trabalhos serão apreciados e julgados por uma comissão composta de representantes da Associação Brasileira de Imprensa, Academia Brasileira de Letras, Associação Baiana de Imprensa, Academia de Letras da Bahia e Conselho Estadual de Cultura da Bahia.

1º - O Secretário de Educação e Cultura convidará, em nome do Governo do Estado, as instituições mencionadas neste artigo, por intermédio dos seus presidentes, a indicar um representante de cada qual na comissão julgadora.

2º - A comissão julgadora deverá estar constituída até o dia 31 de janeiro de 1983.

3º - Os membros da comissão julgadora encaminharão, separadamente, os seus votos, devidamente justificados, em sobrecarta fechada, à Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da Bahia, até às 18:00 horas do dia 18 de fevereiro de 1983.

4º - A apuração dos votos dos componentes da comissão julgadora se processará em ato publico, presidido pelo Secretário da Educação e Cultura, na sede da Fundação Cultural do Estado da Bahia, no dia 22 de fevereiro de 1983, às 15:00 horas, competindo ao diretor executivo da Fundação a lavratura da ata respectiva.

5º - Será proclamado vencedor o trabalho que reúna, pelo menos, 3 (três) votos dos integrantes da comissão julgadora.

6º - Se a maioria dos membros da comissão julgadora, expressa por 3 (três) votos, opinar contrariamente à concessão do prêmio, pelo motivo de não reconhecer merecimento em qualquer dos trabalhos apresentados, o prêmio não será concedido.

7º - A decisão da comissão julgadora, bem como de cada um de seus integrantes, é inapelável, não cabendo, contra o que deliberar, qualquer impugnação ou recurso.

8º - O diretor executivo da Fundação Cultural comunicara, imediatamente, a decisão da comissão julgadora ao autor do trabalho vencedor.

9º - Os membros da comissão julgadora farão jus a remuneração, cujo valor será fixado pelo Secretario de Educação e Cultura, imputando-se a despesa na verba própria da Fundação Cultural do Estado da Bahia.

Art. 11.
- O prêmio será concedido e entregue em ato presidido pelo Governador do Estado, que designará hora, dia e local para sua realização.
Art. 12.
- O trabalho vencedor será publicado pela Fundação Cultural do Estado da Bahia, para a qual reverterão os direitos autorais da primeira edição.
Parágrafo único- Os inscritos, ou pessoas por estes devidamente autorizados, poderão retirar os trabalhos não contemplados dentro de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, devendo a Diretoria Executiva da Fundação Cultural, do Estado da Bahia mandar incinerá-los depois de transcorrido aquele prazo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1982.

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