Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29147, de 27 de setembro de 1982
Nº 29147/1982
"Art. 1º - Fica instituído o PRÊMIO SIMÕES FILHO, a ser conferido ao autor do melhor trabalho sobre a personalidade, a vida e a ação do Dr. ERNESTO SIMÕES DA SILVA FREITAS FILHO".
Altera o Decreto nº 28.839, de 03.06.82, que institui o PRÊMIO SIMÕES FILHO, o Regulamento do concurso respectivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1982.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO SIMÕES FILHO, com as modificações a que se refere o Decreto nº 29.147 de 27 de setembro de 1982.
1º - O Secretário de Educação e Cultura convidará, em nome do Governo do Estado, as instituições mencionadas neste artigo, por intermédio dos seus presidentes, a indicar um representante de cada qual na comissão julgadora.
2º - A comissão julgadora deverá estar constituída até o dia 31 de janeiro de 1983.
3º - Os membros da comissão julgadora encaminharão, separadamente, os seus votos, devidamente justificados, em sobrecarta fechada, à Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da Bahia, até às 18:00 horas do dia 18 de fevereiro de 1983.
4º - A apuração dos votos dos componentes da comissão julgadora se processará em ato publico, presidido pelo Secretário da Educação e Cultura, na sede da Fundação Cultural do Estado da Bahia, no dia 22 de fevereiro de 1983, às 15:00 horas, competindo ao diretor executivo da Fundação a lavratura da ata respectiva.
5º - Será proclamado vencedor o trabalho que reúna, pelo menos, 3 (três) votos dos integrantes da comissão julgadora.
6º - Se a maioria dos membros da comissão julgadora, expressa por 3 (três) votos, opinar contrariamente à concessão do prêmio, pelo motivo de não reconhecer merecimento em qualquer dos trabalhos apresentados, o prêmio não será concedido.
7º - A decisão da comissão julgadora, bem como de cada um de seus integrantes, é inapelável, não cabendo, contra o que deliberar, qualquer impugnação ou recurso.
8º - O diretor executivo da Fundação Cultural comunicara, imediatamente, a decisão da comissão julgadora ao autor do trabalho vencedor.
9º - Os membros da comissão julgadora farão jus a remuneração, cujo valor será fixado pelo Secretario de Educação e Cultura, imputando-se a despesa na verba própria da Fundação Cultural do Estado da Bahia.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1982.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.