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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28839, de 3 de junho de 1982

Nº 28839/1982

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Art. 1.
- Fica instituído o PRÊMIO SIMÕES FILHO, a ser conferido ao autor do melhor trabalho sobre a personalidade, a vida e a ação do Dr. ERNESTO SIMÕES DA SILVA FREITAS FILHO".

Redação de acordo com o Decreto nº 29.147 de 27 de setembro de 1982.

Redação original: "Art. 1º - Fica instituído o PRÊMIO SIMÕES FILHO, a ser conferido, no corrente ano de 1982, ao autor do melhor trabalho sobre a personalidade, a vida e a ação do Dr. ERNESTO SIMÕES DA SILVA FREITAS FILHO."

Ver também:

Art. 2º do Decreto nº 29.147 de 27 de setembro de 1982: "O Regulamento do concurso para concessão do PRÊMIO SIMÕES FILHO vigorara com as modificações indicadas no ANEXO, que com este se publica."

Institui o PRÊMIO SIMÕES FILHO e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o dever de o Estado contribuir para que seja conservada a memória de personalidades que se destacaram por seus méritos e serviços;

considerando o transcurso, a 24 de novembro do corrente ano, do 25º aniversário do falecimento do Dr. ERNESTO SIMÕES FILHO, ex-Deputado Federal pela BAHIA e ex-Ministro da Educação e Saúde, além de jornalista e político com influente atuação na vida do Estado;

considerando, ainda, a inexistência de trabalho biográfico sobre esse ilustre baiano,

D E C R E T A

Art. 2.
- O PRÊMIO SIMÕES FILHO será no valor de Cr$.... §3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art. 3.
- O concurso para a concessão do PRÊMIO SIMÕES FILHO obedecera as normas constantes do Regulamento que e baixado com o presente Decreto.
Art. 4.
- As despesas resultantes deste Decreto correrão pela verba própria da Fundação Cultural do Estado da BAHIA, órgão vinculado a Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 5.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1982

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO SIMÕES FILHO

(Decreto nº 28.839 de 03/06 de 1982)

Art. 1.
- No propósito de incentivar os estudos biográficos de figuras eminentes da Bahia, e de sua atuação no ambiente social da respectiva época, o Governo do Estado institui, no corrente ano, o PRÊMIO SIMÕES FILHO.
Art. 2.
- O PRÊMIO SIMÕES FILHO, no valor de Cr$ $3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) será concedido ao autor do melhor trabalho sobre a individualidade, a vida e a ação desse jornalista e homem público baiano.
Art. 3.
- O prazo para o recebimento de inscrições dos candidatos ao prêmio será de 7 de junho a 5 de novembro de 1982.
Art. 4.
- A inscrição do concorrente ao prêmio se efetivara com a entrega do trabalho, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 5.
- Caberá a Fundação Cultural do Estado da Bahia, por sua Diretoria Executiva, a coordenação das medidas administrativas concernentes ao concurso, com a supervisão do Secretario de Educação e Cultura.
Art. 6.
- Os originais, com, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) páginas datilografadas em espaço dois, deverão ser entregues, em 5 (cinco) vias, a Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da BAHIA, em sua sede, à Rua General Labatut, nº 27, edifício da Biblioteca Central do Estado, em Salvador.
Parágrafo único- Para serem aceitos, no ato de inscrição, os originais deverão preencher estes requisitos:
a) estarem escritos em língua portuguesa;
b) serem datilografados em papel ofício, de um só lado, em espaço dois, vindo numeradas as páginas de cada uma das 5 (cinco) vias;
c) trazerem a Indicação de um pseudônimo e estarem acompanhados de uma sobrecarta, fechada, em cujo exterior se ache escrito o pseudônimo do candidato e, dentro, uma pagina contendo o nome completo e endereço do autor, seu numero de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - (CPF) e cópia autenticada de documento de identidade.
Art. 7.
- A documentação de que trata o artigo anterior poderá ser encaminhada por via postal, sob registro, para o endereço indicado no mesmo artigo, contanto que do registro conste ter sido expedida ate o dia 30 de outubro de 1982.
Art. 8.
- Somente poderão concorrer ao prêmio os trabalhos que sejam inéditos, no todo ou em parte.
Art. 9.
- será negada a inscrição do candidato que não preencher as disposições deste Regulamento, assim como será cancelada, ate a data da proclamação do resultado do concurso, a inscrição daquele que comprovadamente infringiu qualquer dos requisitos exigidos.
Art. 10.
- Os trabalhos serão apreciados e julgados por uma comissão composta de representantes da Associação Brasileira de Imprensa, Academia Brasileira de Letras, Associação Bahiana na de Imprensa, Academia de Letras da Bahia e Conselho Estadual de Cultura da Bahia.
§ 1º- O Secretario de Educação e Cultura convidara, em nome do Governo do Estado, as instituições mencionadas neste artigo, por intermédio dos seus Presidentes, a indicar um representante de cada qual na comissão julgadora.
§ 2º- A comissão julgadora devera estar constituída até o dia 20 de outubro de 1982.
§ 3º- Os membros da comissão julgadora encaminharão, separadamente, os seus votos, devidamente justificados, em sobrecarta fechada, à Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da Bahia, até às 18:00 horas do dia 22 de novembro de 1982.
§ 4º- A apuração dos votos dos componentes da comissão julgadora se processara em ato público, presidido pelo Secretario de Educação e Cultura, na sede da Fundação Cultural do Estado da Bahia, no dia 24 de novembro de 1982, as 15:00 horas, competindo ao Diretor Executivo da Fundação a lavratura da ata respectiva.
§ 5º- será proclamado vencedor o trabalho que reúna, pelo menos, 3 (três) votos dos integrantes da comissão julgadora.
§ 6º- Se a maioria dos membros da comissão julgadora, expressa por 3 (três) votos, opinar contrariamente a concessão do prêmio, pelo motivo de não reconhecer merecimento em qualquer dos trabalhos apresentados, o prêmio não será concedido.
§ 7º- A decisão da comissão julgadora, bem como de cada um de seus integrantes, é inapelável, não cabendo, contra o que deliberar, qualquer impugnação ou recurso.
§ 8º- O Diretor Executivo da Fundação Cultural comunicará, imediatamente, a decisão da comissão julgadora ao autor do trabalho vencedor.
§ 9º- Os membros da comissão julgadora farão jus a remuneração, cujo valor será fixado pelo Secretário da Educação e Cultura, imputando-se a despesa na verba própria da Fundação Cultural do Estado da Bahia.
Art. 11.
- O prêmio será concedido e entregue em ato presidido pelo Governador do Estado, que designará hora, dia e local para sua realização.
Art. 12.
- O trabalho vencedor será publicado pela Fundação Cultural do Estado da Bahia, para a qual reverterão os direitos autorais da primeira edição.
Parágrafo único- Os inscritos, ou pessoas por estes devidamente autorizadas, poderão retirar os trabalhos não contemplados dentro de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, de vendo a Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Estado da Bahia mandar incinerá-los depois de transcorrido aquele prazo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1982.

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