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Decreto Estadual da Bahia nº 29138, de 24 de setembro de 1982

Nº 29138/1982

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Concede o Incentivo - Redução para investimento à MARAÚ S/A - AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0079/81 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à MARAÚ S/A - AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 18.066 em 14.10.71, com sede à rua Dom Bosco nº202, bairro Nazaré em Salvador, e instalações industriais no Km 96 da BR-324, Feira de Santana - Bahia, o Incentivo Redução para Investimento, para a produção de suco de abacaxi e suco de caju, nos termos do art. 405, do Capítulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente beneficio é de 5(cinco) anos, contados a partir de 23.09.81, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa beneficiária a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia correspondente aos seguintes percentuais do valor do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

50% - de 23.09.81 a 22.09.83

40% - de 23.09.83 a 22.09.84

30% - de 23.09.84 a 22.09.85

20% - de 23.09.85 a 23.09.86

Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1982.

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