Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29135, de 24 de setembro de 1982
Nº 29135/1982
Concede o Incentivo - Redução para Investimento à PETROVAL DO NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0090/81 - CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à PETROVAL DO NORDESTE S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº J.C. - 47.448 em 05.06.76, com sede e instalações industriais à Via Penetração, IV, Distrito 3.4. - Centro Industrial de Aratu - Simões Filho - Bahia, o Incentivo - Redução para Investimento, para a sua produção de bancada de testes hidrostáticos, bomba alternativa manual para testes hidrostáticos, válvula de blindagem de linha (VPB) e válvula de retenção de esfera, nos termos do art.405, do Capítulo IV, Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28 de julho de 1982.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contados a partir de 10.11.81, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa beneficiária a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia correspondente aos seguintes percentuais do valor do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:
50% de 10.11.81 a 09.11.83
40% de 10.11.83 a 09.11.84
30% de 10.11.84 a 09.11.85
20% de 10.11.85 a 10.11.86
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1982.