Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29133, de 24 de setembro de 1982

Nº 29133/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

Ver também:

Decreto nº 31.092, de 17 de outubro de 1984. Torna sem efeito o incentivo fiscal concedido à TUBOS E CONEXÕES TIGRE DA BAHIA S/A, mediante o Decreto nº 29.133, de 24.09.82, para os produtos que indica.

Concede o Incentivo-Redução para Investimento à TUBOS E CONEXÕES TIGRE DA BAHIAS/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 107/81 -CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à TUBOS E CONEXÕES TIGRE EA BAHIA S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRC-29.3.0006701.06 em 04.08.78, com sede e instalações industriais à via VII, área industrial Leste do Pólo Petroquímico de CamaçariBahia, o Incentivo - Redução para Investimento, para a sua produção de tubos de PVC rígido (linha rosca-branco, linha soldável-narrom, linha esgoto predial, linha eletroduto -pesado, linha eletroduto-leve, linha calhas, condutores e pingadeira, linha esgoto-leve e linha tubo-descarga); conexões de PVC rígido (linha branco-rosca, linha soldável marrom, linha esgoto branco); mangueiras e cordões de PVC flexível; tubos de polietileno de alta densidade; tubos de polietileno de baixa densidade; caixas de descarga e assentos sanitários, nos termos do art.405, do capítulo IV, Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5(cinco) anos obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, correspondentes aos percentuais do ICM a serem recolhidos em cada período fiscal, conforme esquema a seguir definido:

1. Para tubos de PVC rígido:

1.1. Linha rosca-branco, linha soldável-marram, linha esgoto predial e linha eletroduto-leve o prazo do incentivo contar-se-á a partir de 25.05.82, data do seu primeiro faturamento, ou seja:

50% - de 25.05.82 a 24.05.84

40% - de 25.05.84 a 24.05.85

30% - de 25.05.85 a 24.05.86

20% - de 25.05.86 a 25.05.87

1.2. Linha eletroduto-pesado - o prazo do incentivo será contado a partir de 26.05.82, data do seu primeiro faturamento, ou seja:

50% - de 26.05.82 a 25.05.84

40% - de 26.05.84 a 25.05.85

30% - de 26.05.85 a 25.05.86

20% - de 26.05.86 a 26.05.87

1.3. Linha esgoto-leve - o prazo do incentivo Contar-se-á a partir de 27.05.82, data do seu primeiro faturamento, ou seja:

50% de 27.05.82 a 26.05.84

40% de 27.05.84 a 26.05.85

30% de 27.05.85 a 26.05.86

20% de 27.05.86 a 27.05.87

2. Para os demais produtos discriminados no art.1º, o prazo de fruição contar-se-á a partir da data do primeiro faturamento, o qual não pode rã exceder a 18 meses da data da publicação no DOE do decreto concessivo do benefício, mantido o mesmo esquema dos itens 1.1, 1.2 e 1.3.

Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art.442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1982.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo