Declara de utilidade publica, para efeito de desapropriação, em regime de urgência, área de terra que indica, destinada a construção de uma escola em Cajazeira, Fazenda São João, Sub-distrito de Pirajá, Salvador - e dá outras providências.
- Fica declarada de utilidade publica, para fim de desapropriação, em regime de urgência, a Área de terra situada em Cajazeira, Fazenda São João, Sub-distrito de Pirajá, zona urbana desta Capital, dita de propriedade da Comunidade Franciscana da Bahia, contida numa poligonal assim descrita: o ponto "A" (RN1) está situado em um dos vértices do muro da fabrica de velas São Caetano, e localizado no encontro dos trechos que são os limites com a rua sem nome e o muro-cerca da mesma fabrica, em rumo sudoeste; dai, no rumo sodoeste, em toda a extensão da cerca, e no prolongamento de seu alinhamento até perfazer o total de 89,00 m (oitenta e nove metros) até atingir o ponto "B". Deste ponto "B", com declinação de 100°30' (cem graus e trinta minutos) à esquerda ate o ponto "C", percorre-se uma distância de 63,00 m (sessenta e três metros) em rumo ainda sudoeste, acentuadamente próximo ao rumo sul. Alcançando-se o ponto "C", em rumo leste, com declinação de 88°30' (oitenta e oito graus e trinta minutos) a esquerda, percorre-se uma distancia de 82,00 m (oitenta e dois metros) até alcançar o ponto "0", situado este sobre o prolongamento do alinhamento do muro da área da fabrica de velas São Caetano que a separa da rua sem nome e que lhe e limítrofe. Do ponto "D", com declinação de 96º (noventa e seis graus) à esquerda, em rumo nordeste, percorre-se uma distância de 76,00 m (setenta e seis metros) ate retornar ao ponto "A", anteriormente descrito (marco inicial, RN 1).
Art. 2.
- A Área referida no artigo anterior destinar-se-á à construção de uma escola, ficando a Secretaria da Educação e Cultura do Estado autorizada a promover amigavelmente a desapropriação, com os recursos disponíveis, e seu titular, neste caso, de logo, autorizado a assinar, em nome do Estado, a respectiva escritura, ou, se for o caso, a encaminhar o processo a Procuradoria Geral do Estado para a expropriação judicial, com imissão na posse respectiva.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1982.
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