Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29113, de 14 de setembro de 1982
Nº 29113/1982
Dispõe sobre a aplicação retroativa das normas referentes a multas do Código Tributário Estadual, em benefício dos contribuintes e responsáveis de ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista os termos do Decreto nº 28.715, de 10 de março de 1982 e o disposto no artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional,
D E C R E T A
Art. 1.
- A requerimento do interessado até 30 de dezembro de 1982, para efeito de pagamento, fica autorizados os Delegados Regionais da Fazenda e o Diretor da Procuradoria Fiscal a aplicar retroativamente as normas do Código Tributário Estadual (Lei nº 3.956/81), referentes a muitas, aos débitos já definitivamente julgados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 2.
- A aplicação retroativa das normas tributárias penais de que trata este Decreto não se estendera aos débitos já recolhidos.
Art. 3.
- Fica o Secretário da Fazenda autoriza do a baixar normas que julgue necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 setembro de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR DO ESTADO