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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28715, de 10 de março de 1982

Nº 28715/1982

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Art. 1.
- Ficam cancelados os débitos de ICM não ajuizados, cujo valor originário do tributo ou da penalidade fixa não exceda a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), objetos de autos de infração lavrados até 28 de fevereiro de 1982.
§ 1ºCaberá ás Delegacias Regionais da Fazenda, através do Serviço de Tributação (SETRI) proceder o referido cancelamento, independentemente do requerimento.
§ 2ºTratando-se de débito inscrito, em cobrança amigável, o Promotor Publico encaminhará as certidões de dívida ativa à Delegacia Regional da Fazenda para efeito de baixa na inscrição em dívida ativa pelo órgão competente e sua contabilização nos mapas próprios, remetidos à Procuradoria Fiscal (PROFI).
§ 3ºNo âmbito das Delegacias Regionais de Salvador e de Simões Filho, caberá à Procuradoria Fiscal o cancelamento previsto neste artigo, relativamente aos débitos inscritos em cobrança amigável, devolvendo-se os autos de infração às respectivas Delegacias Regionais da Fazenda, para fins de arquivamento e controle.

Cancela débitos de ICM, dispensa a cobrança judicial de débitos prescritos e de pequeno valor e autoriza a aplicação retroativa de normas relativas a multas do Código Tributário Estadual, em benefício dos contribuintes ou responsáveis de ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as autorizações contidas no Convênio ICM 24/75, cláusula IV, e no Código Tributário Estadual (Lei nº 3.956, de 11.12.81), artigo 118, bem como a prescrição do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam cancelados os débitos de ICM objetos de execução fiscal, cujo valor da causa constante da inicial não exceda a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
§ 1ºRessalvado o disposto no parágrafo seguinte, caberá aos Promotores Publico peticionar a desistência da execução aforada, fazendo a devida comunicação à Delegacia Regional da Fazenda, para efeito de baixa da inscrição da divida ativa pelo órgão competente e sua contabilização nos mapas próprios remetidos à Procuradoria Fiscal (PROFI).
§ 2ºNas execuções diretamente a cargo da Procuradoria Fiscal (PROFI), caberá à Seção de Representação e Defesa Judicial (SERED) providenciar a desistência da ação executiva e informar a Seção de Cobrança Extrajudicial da Dívida Ativa (SECOD) para fins de baixa da inscrição da dívida ativa e sua contabilização.
Art. 3.
- Fica autorizado o não ajuizamento de débitos tributários de qualquer espécie:
I cujo valor total de inscrição na dívida ativa não ultrapasse Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II considerados prescritos, segundo a orientação normativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Aplicam-se, retroativamente, para beneficiar o devedor tributário, as normas do Código Tributário do Estado da Bahia (Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981) que cominem penalidade menos severa que a prevista na lei vigente no momento da prática da infração, tratanto-se de processo fiscal ainda não definitivamente julgado pelo órgão administrativo competente, independentemente de requerimento.
Parágrafo único- Os débitos tributários não sujeitos a julgamento, em razão de revelia, de denúncia espontânea não seguida de pagamento ou de parcelamento não cumprido ou interrompido, serão beneficiados pela aplicação retroativa prevista neste artigo, independentemente de requerimento, até antes de sua inscrição na divida ativa.
Art. 5.
- A requerimento do interessado até 30 de julho de 1982, para efeito de pagamento, ficam autorizados os Delegados Regionais da Fazenda e o Diretor da Procuradoria Fiscal a aplicar retroativamente as normas do Código Tributário Estadual, referentes a multas, aos débitos já definitivamente julgados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 6.
- A aplicação retroativa das normas tributárias penais de que trata este Decreto não se estenderá aos débitos já recolhidos.
Art. 7.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar normas que julgue necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1982.

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