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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29101, de 8 de setembro de 1982

Nº 29101/1982

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Concede o Incentivo - Redução para investimento á METALQUÍMICA DA BAHIA S/A - INDÚSTRIA MECÂNICA E QUÍMICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 037/81 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à METALQUÍMICA DA BAHIA S/A - INDÚSTRIA MECÂNICA E QUÍMICA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C - 15.825 em 29.04.71, com sede e instalações industriais à Via Urbana 737, Centro industrial de Aratú, o Incentivo - Redução para Investimento, para a sua produção de Tonalizadores e Reveladores para uso de copiadoras xerox, nos termos do art. 405, do Capitulo IV, Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2-O.
prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 17.06.81, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia correspondente aos seguintes percentuais do valor do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

50% - de 17.06.81 a 16.06.83

40% - de 17.06.83 a 16.06.84

30% - de 17.06.84 a 16.06.85

20% - da 17.06.85 a 17.06.86

Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1982.

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