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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29098, de 8 de setembro de 1982

Nº 29098/1982

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Concede o Incentivo - Redução para investimento à CALIM – CONSERVAS ALIMENTARES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 4437/80 -SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à CALIM - CONSERVAS ALIMENTARES LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C - 53.385 em 25.03.77, com sede e instalações industriais à Via Periférica II, Centro Industrial de Aratu, Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de pimentas em conserva, picles, gengibre em salmoura, aroeira verde e vermelha em conserva, doce de mamão e geléia de umbú, nos termos do art. 405, do Capitulo IV, Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, correspondentes aos percentuais do ICM a serem recolhidos em cada período fiscal, conforme esquema a seguir definido:
a) para os produtos: pimentas em conserva e doce de mamão, o termo inicial do benefício contar-se-á a partir de 22.10.80, data do ingresso do pedido de incentivo no protocoloda SIC, ou seja:

50% - de 22.10.80 a 21.10.82

40% - de 22.10.82 a 21.10.83

30% - de 22.10.83 a 21.10.84

20% - de 22.10.84 a 22.10.85

b) para o produto geléia de umbú, o prazo do incentivo contar-se-á a partir de 13.01.81, data do seu primeiro faturamento, ou seja:

50% - de 13.01.81 a 12.01.83

40% - de 13.01.83 a 12.01.84

30% - de 13.01.84 a 12.01.85

20% - de 13.01.85 a 13.01.86

c) para os produtos: picles, gengibre em salmoura e aroeira verde e vermelha em conserva, o prazo de fruição do benefício contar-se-á a partir da data do seu primeira faturamento, mantido o mesmo esquema das letras a e b.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art.442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1982.

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