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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29093, de 8 de setembro de 1982

Nº 29093/1982

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à ARTEFATOS DE BORRACHA MUCAMBO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 049/81 – CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à ARTEFATOS DE BORRACHA MUCAMBO LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 18.493 em 03.06.50, com sede à rua Miguel Calmon, 12 e instalações industriais na Fazenda Luzitânia, Ilhéus -Bahia, o IncentivoRedução para Investimento para a sua produção de luvas cirúrgicas descartáveis tipo sensitex, luvas domésticas crespas ou anti derrapantes, luvas floculadas, luvas cirúrgicas crespas e luvas cirúrgicas tipo polegar ao lado, nos termos do art.405, do Capitulo IV, Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, correspondentes aos percentuais do ICM a serem recolhidos em cada período fiscal, conforme esquema a seguir definido:
a) para os produtos: luvas cirúrgicas descartáveis tipo sensitex e luvas domesticas crespas ou antiderrapantes, o tento inicial do benefício contar-se-á a partir de 27.07.81, data do ingresso do ingresso de incentivo para tais produtos, no protocolo do CDI, ou seja:

50% - de 27.07.81 a 26.07.83

40% - de 27.07.83 a 26.07.84

30% - de 27.07.84 a 26.07.85

20% - de 27.07.85 a 27.07.86

b) para os produtos: luvas cirúrgicas crespas e luvas cirúrgicas tipo polegar ao lado, o prazo do benefício contar-se-á a partir de 04.09.81, data da entrada do pedido de incentivo para estes produtos, no protocolo do CDI, ou seja:

50% - de 04.09.81 a 03.09.83

40% - de 04.09.83 a 03.09.84

30% - de 04.09.84 a 03.09.85

20% - de 04.09.85 a 04.09.86

c) para o produto, luvas floculadas, o prazo de fruição do incentivo será contado a partir da data do seu primeiro faturamento, mantido o mesmo esquema das letras a e b.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1982.

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