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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29060, de 24 de agosto de 1982

Nº 29060/1982

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1.
- A organização, o recrutamento, o concurso, a classificação e o acesso nas Bandas de Musica, Fanfarras e Bandas de Corneteiro na Polícia Militar da Bahia serão efetivados de acordo com este Regulamento (R.BMFBC).
Art. 2.
- As Bandas de Música utilizarão os instrumentos mencionados no ANEXO I, distribuídos por família ou grupo.
Art. 3.
- As Bandas de Música e as Fanfarras classificam-se em categorias, conforme indicado nos ANEXOS II e III.
§ 1º- Considera-se na categoria A a Banda de Musica "Maestro Wanderley".
§ 2º- As demais Bandas de Música e as Fanfarras constituídas nas Organizações Policiais-Militares enquadram-se, respectivamente, nas categorias B e C e A e B, consoante dispuser o Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 4.
- A estrutura e o efetivo das Bandas de Música, Fanfarras e Bandas de Corneteiro serão estabelecidos no Quadro de Organização da Polícia Militar.

<Revogado> Parágrafo único - A distribuição das vagas, considerados os instrumentos e as graduações, será definida, na primeira quinzena de janeiro, em ato do Comando Geral da Corporação.

Parágrafo únicorevogado pelo Decreto nº 1.239 de 04 de junho de 1992.
Art. 5.
- As atribuições relativas a controle e fiscalização das Bandas de Música, Fanfarras e Bandas de Corneteiro, assim as de assessoramento, na especialidade, do Comando Geral da Polícia Militar serão exercidas por um Inspetor.
Parágrafo único- Desempenhará a função de Inspetor, mencionada neste artigo, o oficial de maior posto no QOE-Músico.

SEÇÃO I

DAS BANDAS DE MÚSICA - CONSTITUIÇÃO

Art. 6.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, existirão nas Bandas de Música as seguintes funções:
I Regente - função exercida por oficial do QOE;
II Mestre - função exercida por Subtenente ou Primeiro Sargento;
III Músico - função exercida por Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento;
IV Aprendiz - função exercida por Cabo ou Soldado PM que demonstrem possuir aptidão para execução de instrumento utilizado nas Bandas de Musica.
§ 1º- Assegurar-se-ão aos aprendizes referidos neste artigo instrução adequada à especialidade e, atendidos aos demais requisitos regulamentares, inscrição em concurso para a graduação inicial de Sargento.
§ 2º- O Inspetor a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá exercer a função de Regente da Banda de Musica "Maestro Wanderley".
§ 3º- As Bandas de Musica classes B e C serão regidas por Primeiro Tenente ou Segundo Tenente e, excepcionalmente, por praças Mestres.

SEÇÃO II

DAS FANFARRAS – CONSTITUIÇÃO

Art. 7.
- Denomina-se Fanfarra o conjunto musical constituído pelos mesmos instrumentos que compõem a Banda de Música, exceto os de palheta.
Parágrafo único- Admitir-se-á, porem, a inclusão de saxofone nas Fanfarras.

SEÇÃO III

DAS BANDAS DE CORNETEIRO - CONSTITUIÇÃO

Art. 8.
- As Bandas de Corneteiro caracterizam-se pela utilização de tambores e cornetas, instrumentos típica mente marciais, conforme estabelecido no ANEXO IV.

Dispõe sobre organização, recrutamento, concurso, classificação e acesso nas Bandas de Música, Fanfarras e Bandas de Corneteiro na Policia Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO RECRUTAMENTO

Art. 9.
- O recrutamento para as Bandas de Musica, Fanfarras e Bandas de Corneteiro far-se-á para a graduação de Terceiro Sargento QPMP-4 e com observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único- A realização do recrutamento previsto neste artigo processar-se-á entre Cabos e Soldados da Policia Militar ou de outras Corporações e civis, mediante concurso.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 10.
- As promoções efetivar-se-ão, sem prejuízo das normas insertas no Regulamento de Promoção de Praças, mediante os seguintes critérios:
I De Terceiro Sargento para Segundo Sargento

- uma por antiguidade e uma por merecimento;

II De Segundo Sargento para Primeiro Sargento

- uma por antiguidade e duas por merecimento;

III De Primeiro Sargento para Subtenente – uma por antiguidade e duas por merecimento.

<Revogado> § 1º - As promoções, segundo o estabelecido neste artigo, processar-se-ão somente no âmbito de cada família ou grupo, conforme classificação indicada no ANEXO I, e preferencialmente com executante da mesma espécie de instrumento.

<Revogado> § 2º - Inexistindo candidatos aptos, na forma do parágrafo anterior, a vaga será preenchida mediante promoção de executante de outra espécie de instrumento, desde que classificado na mesma família ou grupo.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 11.
- Constituir-se-ão Quadros de Acesso para preenchimento de vagas em cada família ou grupo de instrumento.
§ 1º- Os Quadros de Acesso à graduação de Terceiro Sargento QPMP-4 organizar-se-ão, consideradas a espécie de instrumento e a família ou grupo, em ordem decrescente de grau final obtido pelo candidato no concurso correspondente.
§ 2º- Observadas a espécie de instrumento, a família ou grupo e a ordem de precedência hierárquica, efetuar-se-ão os Quadros de Acesso para promoção por antiguidade (QAA) às graduações de Subtenente, Primeiro Sargento e Segundo Sargento, respectivamente, com recrutamento entre os Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos e Terceiros Sargentos Instrumentistas.
§ 3º- Consideradas a ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção a que se reporta o ANEXO V e a espécie de instrumento ou família, elaborar-se-ão Quadros de Acesso para promoção por merecimento (QAM) às graduações de Subtenente, Primeiro Sargento e Segundo Sargento.

CAPÍTULO V

DOS CONCURSOS

Art. 12.
- Realizar-se-ão concursos para:
I Regente - ao qual poderão habilitar-se os Subtenentes e Primeiros Sargentos com qualificação de Mestre;
II Mestres de Banda de Música - ao qual poderão habilitar-se os Subtenentes e Primeiros Sargentos Instrumentistas; e,
III Terceiro Sargento - ao qual poderão habilitar-se Cabos PM e Soldados PM de qualquer especialidade, desde que preencham os demais requisitos regulamentares e, ainda, integrantes de outras Corporações e civis que satisfaçam às exigências definidas no edital.
Art. 13.
- Os concursos previstos no artigo 12 constarão de exames de Conhecimentos Gerais e Suficiência Artístico-Musical, elaborados em grau de complexidade compatível com a função a ser desempenhada.
§ 1º- Quando se tratar de aferição de conhecimentos gerais para acesso à graduação de Terceiro Sargento, a respectiva prova terá nível equivalente ao 1º grau completo.
§ 2º- será escrita a prova do exame de Conhecimentos Gerais e as de Suficiência Artístico-Musical terão forma escrita, oral e pratica.
Art. 14.
- Os exames referidos no artigo anterior terão caráter eliminatório.
§ 1º- Considerar-se-á inabilitado o candidato que obtiver menos de 04 (quatro) pontos em qualquer prova de cada exame e menos de 05 (cinco) pontos no grau final do concurso.
§ 2º- O grau final dos concursos será a media ponderada dos exames, obtida mediante aplicação da seguinte fórmula:

GF = (A+B): 4

A = grau de exame de Conhecimentos Gerais

B = grau de exame de Suficiência Artístico-Musical, multiplicado por 3 (três).

§ 3º- Verificando-se igualdade na obtenção de grau final, prevalecerá, no desempate, o atribuído ao exame de Suficiência Artístico-Musical.
§ 4º- Se, aplicado o disposto no parágrafo anterior, ainda persistir a igualdade, dar-se-á prioridade aos concorrentes já pertencentes à Corporação, observada a precedência hierárquica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- O Comandante Geral da Polícia Militar fixará as diretrizes que os Comandos de OPM deverão observar na programação da instrução das Bandas e Fanfarras que existirem nas respectivas unidades.
Art. 16.
- Os habilitados em concurso submeter-se-ão a estágio para aquisição de conhecimentos adequados à sua graduação na carreira policial-militar.
Art. 17.
- Os Cabos PM e Soldados PM, de qualquer qualificação policial-militar, poderão prestar serviços nas Bandas de Música na situação de "aprendiz de músico", respeitada a quantidade de claros existentes.
Art. 18.
- O músico não poderá ser empregado em serviço estranho à especialidade.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo situações excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.308, de 27.12.72, o artigo 12 do Decreto nº 20.187, de 17.03.67 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1982.

Decreto nº de de de 198 . Anexo I

BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

Classificação dos Instrumentos Musicais por Família ou Grupo

EMBOCADURA

LIVRE

Flauta em Dó;

Flautim.

PALHETA

DUPLA

Oboé; Cor inglês;

Fagote e Contra-Fagote.

PALHETA

SIMPLES

(Clarinetas)

Requinta; Clarineta Soprano em Sib; Clarineta Alto em Mib; Clarineta Baixo em Sib; Clarineta Contra-Baixo em Mib.

PALHETA

SIMPLES

(Saxofones)

Saxofone Soprano em Sib; Saxofone Alto em Mib; Saxofone Tenor em Sib; Saxofone Barítono em Mib; Saxofone Baixo em Sib.

BOCA DE METAL

(Saxhornes)

Trompete em Mib (agudo); Trompete em Sib; Bugie em Sib French Horn (Trompa) em Fa-Sib; Trombone(Vara); Trombone Baixo; Barítono em Sib; Bombardino em Sib; Contra-Baixo em Mib; Contra-Baixo em Sib.

CORDA

FRICCIONADA

Violoncelo;

Contra-Baixo de Cordas.

PERCUSSÃO

Lira; Bombo; Tímpano;

Prato; Caixa Clara e Surdo.

Decreto nº de de de 198_ Anexo II

Classificação das Bandas de Musica da Polícia Militar da Bahia.

INSTRUMENTO OU FUNÇÃO

CATEGORIA

A

B

C

REGENTE

1

1

1

MESTRE

2

1

1

FLAUTA OU FLAUTIM EM DÓ

3

2

2

OBOÉ

2

CORNINGLÊS

1

FAGOTE

4

OONTRA-FAGOTE OU SARRUSOFONE CONTRABAIXO EM MIB

1

REQUINTA

2

1

1

CLARINETA SOPRANO EM SIB

17

7

6

CLARINETA BAIXO EM SIB

2

CLARINETA CONTRABAIXO EM MIB

1

SAXOFONE SOPRANO EM SIB

1

SAXOFONE ALTO EM MIB

3

2

2

SAXOFONE TENOR EM SIB

2

2

2

SAXOFONE BARÍTONO EM MIB

1

1

1

TROMPA EM MIB

3

TROMBONE EM SIB

8

4

3

BUGLE EM SIB

2

TROMPETE EM SIB

5

3

3

TROMBONE TENOR (VARA)

5

TROMBONE EM DÓ

3

3

TROMBONE BAIXO

2

BARÍTONO EM SIB

2

1

1

BOMBARDINO EMSIB

3

1

1

CONTRABAIXO EM MIB

3

2

1

CONTRABAIXO EM SIB

3

2

2

VIOLONCELO

3

CONTRABAIXO DE CORDAS

2

LIRA

1

BOMBO

1

1

1

TÍMPANO

1

PRATO

1

1

1

CAIXA CLARA

2

1

1

SURDO

1

SOMA

91

36

32

Decreto nº de de de 198 . Anexo III

Classificação das Fanfarras da Polícia Militar da Bahia

INSTRUMENTO

CATEGORIA

A

B

TROMPETE EM MIB

1

1

TROMPA BM MIB OU FÁ

2

TROMBONE

4

3

CORNETA EM SIB

4

4

BUGLE EM MIB

1

BUGLE EM SIB

4

2

SAXOFONE ALTO EM MIB

3

3

BARÍTONO EM SIB

2

1

BOMBRRDKNO

3

2

CONTRABAIXO EM MIB

1

1

CONTRABAIXO EM SIB

1

1

CAIXA DE RUFO

1

CAIXA SURDA

1

BOMBO

1

PRATO

1

SOMA

30

18

Decreto nº de de de 198 . Anexo IV

Classificação da Banda de Corneteiros da Polícia Militar da Bahia

INSTRUMENTO

QUANTIDADE

CORNETA EM SIB

8

CAIXA

4

SURDO

2

BOMBO

2

SOMA

16

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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