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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29041, de 16 de agosto de 1982

Nº 29041/1982

<Revogado> DECRETO Nº 29.041 DE 16 DE AGOSTO DE 1982

Revogado pelo Decreto nº 1.332 de 07 de julho de 1992.

Regulamenta a outorga, o cerimonial de entrega e o uso de condecorações na Policia Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS CONDECORAÇÕES

Art. 1.
- O reconhecimento público da Policia Militar da Bahia aos policiais-militares, militares, civis e instituições, manifesta-se através da outorga de condecorações que premiam aqueles cujos feitos relativos à Corporação merecem destaque.
Art. 2.
- As condecorações compreendem:
I Medalhas Condecorativas;
II Medalhas de Tempo de Serviço;
III Medalhas-Prémio.
§ 1º- As medalhas condecorativas são:
I Cruz de Bravura e Diploma;
II do Mérito Policial-Militar e Diploma;
III do Mérito Marechal Argolo - Visconde de Itaparica e Diploma;
IV Comemorativa dos Feitos Heróicos e Diploma.
§ 2º- As medalhas de tempo de serviço são as conferidas aos policiais-militares na forma da legislação especifica.
§ 3º- A medalha-prêmio será concedida com o diploma, respectivo, aos pol1c1a1s-m1l1tares que se tenham destacado nos diferentes cursos realizados ao longo da carreira, tendo a denominação de "Dionísio Cerqueira - Dedicação ao Estudo".
§ 4º-O Titulo de Amigo da Policia Militar da Bahia e concedido pelo Comandante Geral da Corporação, depois de apreciado pelo Conselho do Mérito Pol1c1a1-M1l1tar, o mérito da pessoa ou Instituição.
Art. 3.
- Constituem-se as condecorações das seguintes peças:
I VENERA - em bronze, prata ou ouro, medindo de 0,030m a 0,70m de largura, obedecendo forma própria, constituindo-se na insígnia da condecoração;
II FITA - faixa estreita de tecido, medindo de 0,030m a 0,035m de largura e ate 0,070m de altura, em cor ou cores próprias, de onde pendem as veneras;
III BANDA - fita larga de tecido usada a tiracolo, da direita para a esquerda, com cores próprias, destinada a prender a venera de alguns graus, nas Ordens Honoríficas, sendo arrematada por um laço do mesmo tecido;
IV PASSADOR - peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita;
V MINIATURA - redução da venera para 0,017m e da fita para 0,013m de largura em algumas medalhas, respeitadas as proporções;
VI BARRETA - peca de metal revestida com um ou mais pedaços de fita, com 0,030 m ou 0,035m de largura e 0,010m de altura, correspondente e em substituição às condecorações outorgadas;
VII BARRETA DE LAPELA - Suporte de miniatura, em metal dourado, com 0,013m de largura por 0,005m de altura, nas cores da fita da miniatura;
VIII ROSETA - laço ou botão de fita da respectiva condecoração, medindo 0,010m de diâmetro;
IX DIPLOMA - documento em pergaminho, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 4.
- A concessão de medalhas será feita conforme os regulamentos respectivos, apos apreciação do mérito da pessoa ou instituição a ser agraciada, pelo Conselho do Mérito Policial-militar que submeterá a proposta ao Comandante Geral.
Art. 5.
- As propostas para a concessão de medalhas, para policiais-militares da Corporação, devem ser formuladas pelo Chefe da Casa Militar, Chefe e Subchefe do Estado Maior, Diretores, Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior, Comandante e Chefe de OPM, justificadamente, e no âmbito de suas jurisdições.
Art. 6.
- As autoridades mencionadas no artigo anterior poderão propor a concessão de medalhas aos policiais-militares de outras Policias Militares, militares, civis e instituições.
Art. 7.
- As propostas de concessão de medalhas e titulo de Amigo da Policia Militar deverão ser encaminhadas ao Comandante Geral da Corporação na primeira quinzena dos meses de janeiro e março de cada ano, e na forma do Modelo anexo 1.
Art. 8.
- O Comandante Geral da Corporação remetera ao Diretor de Pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, as propostas recebidas na forma do artigo anterior, para serem instruídas com as informações necessárias ao seu julgamento.
Parágrafo único- O Diretor de Pessoal remetera as propostas, devidamente instruídas, ao Conselho do Mérito Policial-Militar, no prazo máximo de cinco dias apos o seu recebimento.
Art. 9.
- A outorga das condecorações far-se-á por ato do Chefe do Executivo, mediante proposta do Comandante Geral, ou deste, por publicação em Boletim Geral, conforme o regulamento próprio da medalha.
Art. 10.
- A entrega das condecorações será feita solenemente nas seguintes datas:

- 17 de fevereiro, Aniversário da PMBA;

- 21 de abril, Dia das Policias Militares.

Art. 11.
- A entrega das condecorações realizar-se-á em presença da tropa e de autoridades convidadas, nas datas previstas, salvo casos excepcionais.
Art. 12.
- Publicado o decreto ou ato de que trata o artigo 9º, o Diretor do Pessoal providenciara a lavratura do diploma respectivo.
Art. 13.
- A solenidade de entrega será organizada pelo Chefe do Estado-Maior e presidida pelo Comandante Geral ou pelo Governador do Estado da Bahia, obedecidas as prescrições contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2), enquanto o da Corporação não for aprovado.

CAPÍTULO III

DO USO

Art. 14.
- As medalhas serão usadas obrigatoriamente no Uniforme de Gala e, quando assim for determinado, nos demais.
§ 1º- E vedado o uso das barretas no Uniforme de Gala e nos de instrução e serviços internos, e permitido nos demais, a critério dos seus portadores, quando não determinados.
§ 2º- O agraciado, por ocasião da entrega de novas insígnias, não usara outras insígnias de condecorações anteriormente recebidas, que lhe tenham sido outorgadas.
Art. 15.
- A disposição das condecorações nacionais, usadas no peito, obedecera a seguinte ordem:
1)- as de bravura;
2)- de ferimento em ação;
3)- de campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policial;
4)- as que premiam atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz , no cumprimento do dever;
5)- de mérito;
6)- de serviços relevantes;
7)- de bons serviços policiais-militares;
8)- de dedicação aos estudos policiais-militares;
9)- de esforço nacional de guerra;
10)- de serviços prestados as Forças Armadas ou a outras Policias Militares;
11)- de serviços extraordinários;
12)- de mérito cívico.
§ 1º- O uso de condecorações estaduais, municipais, internacionais e estrangeiras, obedecera a mesma ordem fixada para as nacionais, apos homologadas ou apostiladas pela Corporação.
§ 2º- Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países, dar-se-á destaque às condecorações daqueles países.
Art. 16.
- O uso das condecorações concedidas fora da Policia Militar depende da apreciação pelo Conselho do Mérito Policial -Militar (CMPM) e posterior publicação no Boletim Geral da Corporação.
Art. 17.
- As medalhas serão usadas no peito e dispostas do lado esquerdo, na região acima do bolso, ou em altura correspondente, nos uniformes abotoados até a gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de precedência da direita para a esquerda e de cima para baixo, sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficarão parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões (fig. 1 do Modelo Anexo 3).
§ 1º- Nos uniformes abertos e com bolsos, a parte inferior da fileira de baixo devera tangenciar a parte inferior da pestana do bolso. A outra fileira ficará superposta às fitas desta (fig. 2 do Modelo Anexo 3).
§ 2º- As condecorações da Policia Militar da Bahia serão usadas na seguinte ordem de precedência (Fig. do Modelo Anexo 2).
I Cruz de Bravura
II Mérito Policial-Militar
III Tempo de Serviço
IV Mérito Marechal Argolo-Visconde de Itaparica
V Comemorativa dos Feitos Heróicos
VI Dionísio Cerqueira - Dedicação ao Estudo
§ 3º- O uso das medalhas referidas no parágrafo anterior precede ao das demais, respeitado o disposto no artigo 20 deste Decreto.
Art. 18.
- As barretas serão organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a última ser colocada 0,020m acima do bolso superior esquerdo. Sua disposição é idêntica à das medalhas (fig. 3 do Modelo Anexo 3).
Art. 19.
- Nos trajes civis a rigor, poder-se-ão usar miniaturas das medalhas, na lapela esquerda.
Parágrafo único- Nos trajes de passeio formal, será usada a roseta.
Art. 20.
- O uso da medalha da Ordem do Mérito da Bahia terá precedência sobre o das demais condecorações.
Art. 21.
- O uso das condecorações de mérito das Forças Armadas far-se-á pela ordem de recebimento, independentemente do seu grau, precedendo-lhes, porém, as condecorações da Polícia Militar da Bahia.
Parágrafo único- As condecorações de mérito dos Estados e das demais Policias Militares dispor-se-ão pela ordem de recebimento, sucedendo as referidas neste artigo.
Art. 22.
- As condecorações de mérito policial-militar ou militar, quando premiarem ato de bravura pessoal ou coletiva, em missão ou operações de guerra ou policial-militar, precederão a todas as demais.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DO MÉRITO POLICIAL-MILITAR

Art. 23.
- O Conselho do Mérito Policial-Militar (CMPM) e constituído dos seguintes membros:
I natos:

- o Comandante Geral;

- o Chefe da Casa Militar;

- o Chefe do Estado-Maior;

- o Diretor do Pessoal;

II efetivos:

- 03 (três) Coronéis do QOPM designados pelo prazo de 1 (hum) ano, por ato do Comandante Geral.

Art. 24.
- Presidira o Conselho do Mérito Policial-Militar, o Comandante Geral e, no seu Impedimento, o Chefe do Estado-Maior da Corporação.
Art. 25.
- O Conselho do Mérito Policial-Militar terá o apoio administrativo da Diretoria do Pessoal.
Art. 26.
- Ao Conselho compete:
I julgar em sessão plena as propostas de agraciamento, aceitando-as ou recusando-as;
II resolver sobre a cassação do direito do uso da medalha ou titulo de Amigo da Polida Militar.
Art. 27.
- O Conselho realizara, ordinariamente, duas sessões por ano, nas primeiras quinzenas dos meses de fevereiro e abril, respectivamente, compreendendo uma ou mais reuniões, para o exame e julgamento das propostas de agraciamento e de outros assuntos em que deva ser ouvido.
Art. 28.
- As sessões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- Aos policiais-militares possuidores de condecorações nacionais, Internacionais e estrangeiras, é vedado o uso exclusivo das duas ultimas, devendo ser ostentada com elas uma condecoração nacional, pelo menos.
Art. 30.
- O número de medalhas outorgadas aos policiais-militares não poderá ultrapassar os seguintes limites:
a) - Medalha do Mérito Policial-Militar - 30 (trinta) oficiais e 20 (vinte) praças da ativa;
b) - Cruz de Bravura da Policia Militar - 11 ilimitado;
c) - Medalha de Tempo de Serviço - Ilimitado;
d) - Medalha do Mérito Marechal Argolo – Visconde de Itaparica - 20% dos oficiais e 5% das praças da ativa;
e) - Medalha Comemorativa dos Feitos Heróicos

50 (cinquenta) oficiais e 100 (cem) praças da ativa;

f) - Medalha Dionísio Cerqueira - Dedicação ao Estudo - ilimitado;
g) - Titulo de "Amigo da Policia Militar da Bahia" - ilimitado.
Parágrafo único- A concessão das medalhas a que se referem as letras "a" e "d" deste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar os limites acima fixados para o pessoal da ativa. Novas concessões só poderão ser realizadas se houver vaga decorrente de transferência para a inatividade, demissão ou falecimento de algum agraciado.
Art. 31.
- A condecoração conferida por autoridade civil, cujo uso não seja permitido nos uniformes policiais-militares, poderá ser recebida pelo policial-militar que, entretanto, após a cerimônia, devera retirá-la do uniforme.
Art. 32.
- As condecorações estrangeiras ou de organizações internacionais usadas no peito, se concedidas para premiar ato de bravura em campanha, são colocadas logo após a medalha policial-militar de tempo de serviço.
Art. 33.
- No dia 17 de fevereiro (aniversário da PMBA), somente serão usadas condecorações estaduais, nas festividades cívico-militares da Policia Militar.
Art. 34.
- O policial-militar possuidor de múltiplas condecorações, não é obrigado a usá-las todas ao mesmo tempo, devendo, entretanto, ostentá-las com propriedade, observando o que assentam os artigos 14 e 29, deste Regulamento.
Art. 35.
- Não poderão fazer jus a qualquer condecoração e perderão o direito de usá-las, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado em qualquer dos foros, e os policia1s-m1!1tares pelo mesmo motivo e, ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor Individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.
Art. 36.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 4º, do Decreto nº 18.312, de 17 de fevereiro de 1962 com a redação alterada pelo Decreto nº 22.742, de 21 de janeiro de 1972 e demais disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1982.

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