Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2904, de 18 de março de 1994

Nº 2904/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

Estabelece procedimentos a serem adotados pela administração direta e indireta do Estado para conversão dos valores das obrigações pecuniárias e dos contratos em URV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os valores das obrigações pecuniárias relativas a contratos firmados pela administração pública, a partir de 15 de Março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão obrigatoriamente expressos em URV.
Art. 2.
- Nos contratos celebrados ou nos que venham a ter seus valores convertidos em URV, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.
Parágrafo único- É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação de cláusulas de reajuste de valores ou revisão contratual com periodicidade inferior a um ano.
Art. 3.
- Nas licitações em andamento, a autoridade competente no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto no art. 2º, podendo o mesmo ser expresso em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação às disposições deste decreto, observado o disposto no art. 4º.

rt. 4º - Os Órgãos da administração pública direta, inclusive os órgãos em regime especial, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado proporão às partes interessadas, até o dia 30 de Março de 1994, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observando o disposto no art. 2º.

Parágrafo único- Nos contratos celebrados em cruzeiros reais, antes da vigência deste Decreto, e não convertidos em URV, serão mantidas as respectivas cláusulas de reajustamento.
Art. 5.
- A Secretaria da Administração e a Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo