Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28913, de 1 de julho de 1982
Nº 28913/1982
Altera o Regulamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A :
"II - nas saídas para contribuintes localiza dos nos demais Estados do Norte-Nordeste, até o dia 5 do mês subsequente ao em que ocorrerem as operações, mediante deposito da respectiva importância em agência do banco oficial do Estado favorecido ou, em sua falta, em agencia do Banco do Estado da Bahia S.A. - (BANEB) ou de seu agente para esse fim credenciado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado para o qual se destinarem as mercadorias".
"b" 23 via, á agencia bancária em que for feito o depósito, na forma regulamentar (Art. 266, S 2º, II);"
"II recolher em agência bancária indicada no art. 266, § 2º, II, o imposto declarado na "Relação do ICM Retido na Fonte";
"Parágrafo único. As 3ª e 4ª vias de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I serão encaminhadas pela agência bancária à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no primeiro dia útil após o recebimento do imposto (§ 1º do art. 270)."
"art. 269. o BANEB providenciará a transferência dos valores recebidos e correspondentes ao ICM declarado na guia "Relação do ICM Retido na Fonte", pata o Estado favorecido, através de agência de seu banco oficial ou, em sua falta, do Banco do Brasil S.A., observados os seguintes prazos:".
"§ 3º O BANEB deverá enviar à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia cópia do documento de transferência do numerário ao Estado favorecido, no primeiro dia útil após a transferência".
"Parágrafo único. Igualmente, no que couber, os bancos oficiais dos Estados favorecidos observarão, nas transferências dos valores, os controles estabelecidos nesta Seção".
"§ 1º - Enquanto não for autorizado o recadastramento de que trata o final do inciso II deste artigo, permanecem em vigor as normas disciplinadoras do Cadastro do Produtor Rural".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador