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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28911, de 1 de julho de 1982

Nº 28911/1982

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Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E

Art. 1.
- Os seguintes dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 117 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 110, inclusive os aprovados através de regime especial, sô poderão:

1 - ser impressos mediante previa autorização da Inspetoria da Fazenda de circunscrição do contribuinte requerente, no formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (anexos 53 ou 53 A);

IIser utilizados depois de autenticados pela respectiva Inspetoria da Fazenda.
§ 1º- Caberá também a autorização prévia quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 2º- Mesmo no caso de impressão de documentos fiscais em estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, o contribuinte devera obter, da Inspetoria da Fazenda de sua circunscrição fiscal, a prévia autorização, no modelo do anexo 53 A.
§ 3º- A repartição fazendária que autenticar documentos fiscais registrara o fato no formulário Autenticação de Documentos Fiscais (anexo 72).
§ 4º- Será dispensada a autenticação da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos que a substituem, bem como, dos documentos fiscais expedidos em formulário contínuo por processamento eletrônico de dados.
Art. 118.
- Os contribuintes do regime normal, a serem definidos pela Secretaria da Fazenda, que emitirem os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 110, comunicarão o fato através do formulário "Utilização de Documentos Fiscais" (anexo 70), de livre impressão, a ser entregue na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal até o dia dez (10) do mês imediato ao trimestre civil de sua emissão.
§ 1º- Quando não ocorre expedição de documentos fiscais durante o trimestre civil, o contribuinte deverá, mesmo assim, comunicar essa circunstância através do mesmo formulário.
§ 2º- Os documentos fiscais que não forem utilizados, seja por terem sido recolhidos à repartição fazendária por motivo de baixa ou cancelamento de inscrição ou, ainda, em razão das hipóteses previstas no art. 158, deverão constar no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 71), a ser fornecido pela repartição fazendária.
Art. 119.
- A repartição fazendária manterá controle dos pedidos de autorização de impressão e autenticação de documentos fiscais.
Art. 120.
- O Secretario de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com o Sindicato das Industrias Gráficas da Bahia para confecção e distribuição, sem ônus para o Estado, do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (anexo 53) e de outros formulários ou documentos de interesse da Secretaria.
Art. 383.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I a IV do art. 110 e outros criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especial, à vista da prévia autorização da Inspetoria da Fazenda de circunscrição fiscal do contribuinte encomendante, no formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 384.
- As gráficas situadas neste Estado, que receberem encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuintes domiciliados noutras unidades da Federação, só poderão efetuar a impressão apos o visto da Inspetoria da Fazenda de sua circunscrição fiscal, que obterá uma via adicional para ser remetida à repartição fiscal do Estado onde se situar o estabelecimento encomendante".
Art. 2.
- Os modelos dos Anexos nºs 53, 53 A, 70, 71 e 72, referidos neste Decreto, são os que ora se publica.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 1982, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1982.

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