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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2880, de 18 de outubro de 1989

Nº 2880/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.917, de 08 de novembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 1.917, de 08 de novembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"A área descrita no artigo anterior destinar-se-á a implantação de conjunto habitacional, a cargo da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, desde já autorizada a promover a correspondente desapropriação, em forma amigável.

"§ 1º - Se houver de utilizar-se a via judicial, caberá à Procuradoria Geral do Estado mover a ação expropriatória.

"§ 2º - Para efeito do disposto neste Decreto, a Secretaria do Desenvolvimento Urbano fornecerá os recursos necessários, segundo as rubricas orçamentárias próprias."

Art. 2.
- Fica revogado o art. 3º do referido Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as demais disposições contrárias.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de outubro de 1989.

NILO COELHO

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

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