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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1917, de 8 de novembro de 1988

Nº 1917/1988

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Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no art. 5º, i, do Decreto Lei 09 3.365, de 21.06.41, e no art. 2º, I e V, da Lei Federal nº 4.132, de 10.09.62,

- considerando a necessidade de reduzir o déficit habitacional no Estado;

- considerando ser dever do Estado manter a paz social;

- conalderando os objetivos do programa "Direito de Morar: Minha Casa";

- considerando a crise de moradia que afeta a classe de balas renda,

D E C R E T A

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, em caráter urgente, ume área de terra, com suas acessões, compreendendo 364.011,25m², pertencente a diversas pessoas, remanescente do imóvel denominado "Bom Sossego", situado na zona urbana da cidade de Camacã, neste Estado, objeto de título de propriedade de nº 27.145, registrado sob nº de ordem 28, no livro 3, no Cartório de Registre de Imóvel e Hipotecas da Comarca de Camacã, limitando-se com terras de sucessores de José Maria da Costa Virgens, de José Campos de Araújo Ribeiro (Loteamento Parque Antonio Elias Ribeiro) e de José Altamirando.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á a implantação de conjunto habitacional, a cargo da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, desde já autorizada a promover a correspondente desapropriação, em forma amigável.
§ 1º- Se houver de utilizar-se a via judicial, caberá à Procuradoria Geral do Estado mover a ação expropriatória.
§ 2º- Para efeito do disposto neste Decreto, a Secretaria do Desenvolvimento Urbano fornecerá os recursos necessários, segundo as rubricas orçamentárias próprias.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.880 de 18 de outubro de 1989.

Redação original: "Art. 2º - A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à execução de planos de urbanização, de loteamento de terrenos edificados ou não, para a sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, compreendendo, ainda, implantação de equipamentos comunitários de apoio a Conjuntos Habitacionais, sistema viário e outros serviços públicos."

Art. 3.
- Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS autorizada a promover a desapropriação, pela via amigável ou judicial, utilizando os recursos do Tesouro do Estado.

Revogado pelo Decreto nº 2.880 de 18 de outubro de 1989.

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 08 de novembro de 1988.

WALDIR PIRES

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

CARLOS MEIRELES

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