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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28796, de 14 de maio de 1982

Nº 28796/1982

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Art. 1.
- Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixe indicados do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981:
Ialínea "b" do inciso XVII do art. 64:

"b) na hipótese do inciso X do art. 18 - o valor das operações;"

IIinciso III do art. 81:

"III - aos estabelecimentos que receberam cebola, cominho e pimenta de outras unidades da Federação, com isenção do ICM - em importância 'equivalente ao percentual da alíquota vigente'no Estado de origem, para as operações interestaduais;"

IIIinciso I do § 1º do art. 261:

"I - utilizar a farinha de trigo como matéria-- prima, em estabelecimentos inscritos sob oscódigos de atividade 52.24-3 e 61.30-7, previstos no inciso II do art. 182; a vedação do crédito estende-se, também, às entradas dos demais ingredientes e materiais de embalagem;"

IV2º do art. 261:

"§2º - Nas hipóteses do paragráfo anterior, se o contribuinte efetuar sardas de farinha de trigo e seus derivados com destino a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação, observara o seguinte:

Inas sardas de farinha de trigo e seus derivados para contribuinte deste Estado, constará na Nota Fiscal a expressão: "ICM recolhido sob o regime de substituição";
IInas sardas de farinha de trigo para contribuintes situados nos Estados do Norte-Nordeste:
a)emitira Nota Fiscal com destaque do ICM;
b)fará a retenção do ICM na fonte, devido pelo adquirente;
c)utilizará o credito correspondente a operação anterior, inclusive o descontado na fonte, quando da entrada, na mesma proporção da respectiva quantidades da mercadoria saída;
IIInas sardas de farinha de trigo para contribuintes situados em Estados não compreendidos no Norte-Nordeste:
a)emitirá Nota Fiscal com destaque do ICM;
b)no ítem "008 - Estornos de débitos" do Registro de Apuração do ICM, lançará o valor do ICM destacado na Nota Fiscal referida na alínea anterior;
IVnas sardas de produtos derivados da farinha de trigo para contribuintes situados em qualquer unidade da Federação, serão adotados os procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior."

Altera o Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Acrescenta-se ao art. 66 do multicitado Regulamento do ICM o seguinte parágrafo:

"3º Não poderão ser enquadradas no regime de estimativa empresas que promoverem fornecimentos de refeições prontas com diferimento do pagamento do ICM."

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano em curso, no que for cabível, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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