Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28796, de 14 de maio de 1982
Nº 28796/1982
"b) na hipótese do inciso X do art. 18 - o valor das operações;"
"III - aos estabelecimentos que receberam cebola, cominho e pimenta de outras unidades da Federação, com isenção do ICM - em importância 'equivalente ao percentual da alíquota vigente'no Estado de origem, para as operações interestaduais;"
"I - utilizar a farinha de trigo como matéria-- prima, em estabelecimentos inscritos sob oscódigos de atividade 52.24-3 e 61.30-7, previstos no inciso II do art. 182; a vedação do crédito estende-se, também, às entradas dos demais ingredientes e materiais de embalagem;"
"§2º - Nas hipóteses do paragráfo anterior, se o contribuinte efetuar sardas de farinha de trigo e seus derivados com destino a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação, observara o seguinte:
Altera o Regulamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A :
"3º Não poderão ser enquadradas no regime de estimativa empresas que promoverem fornecimentos de refeições prontas com diferimento do pagamento do ICM."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador