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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28586, de 21 de dezembro de 1981

Nº 28586/1981

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Art. 1. Art. 2.
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Considera não abrangida pelo Decreto nº 27.055, de 20 de novembro de 1979, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o processo nº 471/81-SUDESCO,

D E C R E T A

Art. 1.
- O disposto no Decreto nº 27.055, de 20 de novembro de 1979, não abrange área de terra medindo 111.200,00 m² (cento e onze mil e duzentos metros quadrados), situada no Alto dos Macacos, Beiru, no Município de Salvador, neste Estado, compreendida nos limites a seguir descritos: partindo-se do ponto zero, situado no canto da cerca, que se limita com a Empresa Cristo Rei e a Chácara do Sr. Osmar Ribeiro, no meio fio interno da rua Direta do Beiru, acompanhando a cerca numa extensão de 384,00 metros até o ponto um. Deste, com 206°00' de angulo externo e 190,00 metros de distância, acompanhando a cerca existente ate o ponto dois, situado na rua Lafaiete Sarmento. Deste, acompanhando a rua Lafaiete Sarmento numa distancia de 360,00 metros ate 0 ponto três. Dai, com 244,00 metros de distância, seguindo pela rua Leão Velame, ate a interseção desta com 0 meio-fio interno da rua Direta do Beiru, denominado ponto quatro. Daí, acompanhando o meio-fio interno da rua Direta do Beiru, até o encontro deste com o ponto zero, numa extensão de 310,00 metros, já citado no inicio, fechando desta forma 0 polígono.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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