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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28483, de 4 de dezembro de 1981

Nº 28483/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade publica, para o fim de desapropriação, em regime de urgência, a área de terreno que menciona e descreve, necessária à construção de uma escola do primeiro grau na Avenida Suburbana, Município de Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e o que consta do processo SEC 3910/81,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para o fim de desapropriação, em regime de urgência, a área de terra situada na Avenida Suburbana, bairro do Lobato, Município de Salvador, parte do terreno de propriedade de Super Mercado Paradela S/A., medindo a área citada 4.513m² (quatro mil, quinhentos e treze metros quadrados), com as seguintes delimitações: a área está contida dentro da poligonal A, B, C, D, E, A da planta respectiva, como segue: o ponto A situa-se a 75 (setenta e cinco) metros do meio-fio da Avenida Suburbana, perpendicular a esta, na direção oeste, até encontrar a linha do limite à esquerda da área global de propriedade da empresa acima mencionada, declinando-se a partir deste ponto 90º (noventa graus) à direita, ou seja, na direção nordeste, com o comprimento de 97 (noventa e sete) metros, onde se encontra o ponto B da poligonal. Deste ponto, declina-se 90º (noventa graus) à esquerda, na direção noroeste, como comprimento de 75 (setenta e cinco) metros, onde se encontra o ponto C. Deste, declina-se à esquerda, no rumo sul, formando um ângulo de 70º (setenta graus), com o comprimento de 34 (trinta e quatro) metros, onde se encontra o ponto D. Seguindo na direção eu deste, com uma leve declinação de 13º (treze graus), a 55 (cinquenta e cinco) metros, onde se encontra o ponto E. Deste, declinando em 30º (trinta graus) na direção sudeste, a 40 (quarenta) metros, encontra o ponto A, fechando a poligonal.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior destina-se à construção de uma escola do primeiro grau, ficando a Secretaria de Educação e Cultura do Estado autorizada a promover amigavelmente a desapropriação, com os recursos disponíveis, ou a encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para a expropriação judicial, com imissão na posse respectiva, na forma da lei.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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