Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28398, de 10 de novembro de 1981

Nº 28398/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o tombamento dos bens de valor cultural que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando as propostas formuladas pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, devidamente aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura, e de acordo coma Lei nº 3.660, de 08 de junho de 1978 e do Decreto nº 26.319, de 23 de agosto de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam tombados os bens de valor cultural abaixo discriminados:

- Capela da Conceição de Bento Simões - Irará

- Conjunto Arquitetônico da Soledade - Salvador

- Forte de Santo Antonio Além do Carmo - Salvador

- Casa da rua Felipe Camarão, 34 - Salvador

- Conjunto da Escola Parque - Salvador

- Pintura mural do artista Genaro de Carvalho, existente no Hotel da Bahia - Salvador

- Mosteiro de São Bento das Lajes - São Francisco do Conde

- Sobrado nº 56, da rua Silva Jardim - Salvador

- Fonte dos Padres - Rua Conselheiro Lafayete - Salvador

- Fonte do Baluarte - Ladeira da Água Brusca - Salvador

- Fonte de Munganga - Avenida Jequitaia - Salvador

- Fonte do Dique - Avenida Costa e Silva - Salvador

- Sobrado nº 1 da Travessa da Conceição - Nazaré

- Casa da Ladeira do Arco, 33 - Salvador

- igreja e Convento de Nossa Senhora doa Humildes - Santo Amaro da Purificação

- Igreja e Cruzeiro do Município de Crisópolis

- Capela do Senhor Bom Jesus dos Pobres, na Saubara — Santo Amaro da Purificação

- Casa natal de Anísio Teixeira, sita na Praga da Catedral, 57 - Caetité

- Casa do Barão de Caetité - Caetité

- Casa do Coronel Cazuzinha - Caetité

- Casa da Câmara e Cadeia - Caetité

- Casa da Fazenda Brejo dos Padres, atual Fazenda Bom Jardim - Caetité

- Casa da Fazenda Santa Barbara, à margem da BR-030 - Caetité

- Capela São Sebastião, no Distrito de Pajeú dos Ventos - Caetité.

Art. 2.
- O Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia adotará as providências previstas em lei, visando à execução deste decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo