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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28385, de 9 de novembro de 1981

Nº 28385/1981

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Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, a área de terra em que está situada a Pupileira, nesta Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e

- considerando que ao Estado incumbe proteger paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

- considerando que tal dever se acentua quando, atendendo a justos reclamos da população, objetiva preservar, no perímetro urbano, em local densamente edificado, extensa área verde, na qual gerações desenvolveram atividade altamente dignificante e sem necessidade de alterações profundas na paisagem;

- considerando que, neste caso, se inclui o imóvel dito de propriedade da Santa Casa de Misericórdia, situada na Avenida Joana Angélica, nesta Capital, onde se localiza a Escola Asilo dos Expostos José de Sá, também conhecido sob a denominação de Pupileira;

- considerando, ainda, que não se pode ignorar o valioso trabalho de assistência social prestado pela Pupileira, ao longo do tempo, as camadas mais desfavorecidas da população, acolhendo os órfãos e os enjeitados, atividade de extraordinário alcance social, cujo reconhecimento se impõe para evitar-lhe a paralisação.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade publica, para fins de desapropriação, a área de terra situada na Avenida Joana Angélica, dita de propriedade da Santa Casa de Misericórdia, onde se localiza a Escola Asilo dos Expostos José de Sã, também conhecida sob a denominação de Pupileira.
Parágrafo único- A desapropriação referida neste artigo abrange as benfeitorias existentes.
Art. 2.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social adotará, com a Procuradoria Geral do Estado, as providencias indispensáveis a efetivação da desapropriação mencionada neste Decreto, por via amigável ou judicial.
Parágrafo único- Se necessário medida judicial, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a alegar urgência, com vistas a imissão de posse.
Art. 3.
- A desapropriação indicada neste Decreto destina-se a preservação da área verde e equipamentos nela edificados, de reconhecida valia para a população.
Art. 4.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos alocados no Orçamento vigente.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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