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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28382, de 5 de novembro de 1981

Nº 28382/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, as áreas de terra que indica, a serem destinadas a construção de barragens e adutoras necessárias ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Jacobina, e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e 0 que consta do processo nº SSRH-1041/81,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, 2 (duas) áreas de terra encravadas na Fazenda Cachoeira ou Grota da Tabatinga, no Município de Jacobina, perfazendo um total de 1.078.65m², em propriedade dita pertencente a Dilmo Antonio Teixeira, conforme planta que integra o Processe SSRH-1041/81, limitando-se da seguinte forma: área da Barragem do Anibal "A" - de forma trapezoidal, medindo 139,38m² distando, em linha reta, aproximadamente, 200,00m da estrada Salvador/Jacobina, com 15,90m de frente; 31,75m de fundo; 10,20m do lado direito e l,50m do lado esquerdo; área da Barragem do Anibal "B" - de forma trapezoidal, medindo 39,27 m², distando, em linha reta, aproximadamente, 270,00m da estrada Salvador/Jacobina, com 2,10m de frente; 8,00m de fundo, 6,10m do lado direito e 9,30m do lado esquerdo; área da Adutora do Anibal "A" - estende-se desde a barragem ate a estrada Salvador/Jacobina, medindo 274,00m de extensão por 2,00m de largura, com área total de 548,00m; área da Adutora do Anibal "B" - estende-se desde a barragem ate a estrada Salvador/Jacobina, medindo 176,00m de extensão por 2,00m de largura, com área total de 352,00m².
Art. 2.
- As áreas de terra mencionadas no artigo anterior, destinar-se-ão a construção das barragens do Rio Anibal "A" e "B" com respectivas bacias e adutoras necessárias ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Jacobina, ficando a EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A autorizada a promover a desapropriação a que se refere este Decreto, amigável ou judicialmente, e imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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