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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28340, de 29 de outubro de 1981

Nº 28340/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade publica, para o fim de desapropriação, em regime de urgência, a área de terra que menciona e descreve, necessária à construção de uma escola de 1º grau no bairro de Nossa Senhora de Fátima, no Município de Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e o que consta no processo SEC- 3099-A/81,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade publica, para o fim de desapropriação, em regime de urgência, a área de terra situada na Estrada Velha de Periperi, bairro de Nossa Senhora de Fátima, Município de Salvador, representada por 2 (dois) lotes, com as seguintes especificações: a) do primeiro lote, dito pertencer a Edmundo Pereira de Souza, com a Área de aproximadamente 960m (novecentos e sessenta metros quadrados), medindo 20x50 metros, com uma pequena curva na confluência da avenida Brasil com a rua Eunápolis, da qual se derivou a dedução de 40m² (quarenta metros quadrados) da área, limitando-se, pela frente com a avenida Brasil, pelo lado esquerdo com o lote dito pertencer a Argeu Miguel de Jesus; pelo fundo, com o terreno dito pertencer a Maria de São Pedro Casaes e pelo lado direito com a rua Eunápolis; b) o segundo lote, dito pertencer a Argeu Miguel de Jesus, com a área de l000m (mil metros quadrados), medido 20x50 metros, limitando-se pela frente com a avenida Brasil; pelo lado esquerdo com o terreno dito pertencer a Aldemário Almeida Rodrigues; pelo fundo com o terreno dito pertencer a Maria de São Pedro Casaes e pelo lado direito com o terreno dito pertencer a Edmundo Pereira de Souza.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior destina-se à construção de uma escola de 1º grau, ficando a Secretaria da Educação e Cultura do Estado autorizada a promover amigavelmente a desapropriação, com os recursos disponíveis, ou a encaminhar o processo a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para a expropriação judicial, com emissão na posse respectiva, na forma da lei.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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