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Decreto Estadual da Bahia nº 28233, de 17 de setembro de 1981

Nº 28233/1981

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Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PREMOLVASCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1100/81-SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à PREMOLVASCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 34.318 em 20.12.78, com sede e instalações industriais no Distrito Industrial dos Imborés, em Vitória da Conquista-Bahia, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas às circulação de mercadorias, nos termos da alínea a do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81 para os produtos de sua fabricação dentro da área do supra mencionado Distrito Industrial, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do benefício será contado a partir de 19.03.81, data da entrada do seu pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando, porém, a 31.12.82
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do precitado Regulamento da Lei 2.990/71
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1981.

Governador

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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