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Decreto Estadual da Bahia nº 2817, de 10 de fevereiro de 1994

Nº 2817/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de rede de distribuição rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra, situada numa faixa de 15,00m (quinze metros) de largura, por 47,00 km (quarenta e sete quilômetros) de extensão, tendo como eixo a rede de distribuição rural, em 34,5 kV, a ser estabelecida entre a Subestação de Ibotirama e o entroncamento de Muquém do São Francisco, nos Municípios de Ibotirama e Muquém do São Francisco, no Estado da Bahia.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1994.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em exercício

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