Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28119, de 31 de julho de 1981

Nº 28119/1981

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, à TEXTILIN IND. TEXTIL DE LINHAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3468/80-SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à TEXTILIN - IND. TEXTIL DE LINHAS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRC 29.2.0036401.9 em 09.08.78, com sede e instalações industriais em Simões Filho - Bahia, à Via Penetração, I nº 590, Centro Industrial de Aratu, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de linhas para coser, bordar e tricotar, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento de linhas para tricotar (05.11.00), linhas para coser e linhas para bordar, não ultrapassando porém a 31.12.02.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do precitado Regulamento da Lei 2.990/71.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo