Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28086, de 24 de julho de 1981
Nº 28086/1981
Ratifica os convênios ICM de números 03/81 a 08/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 03/81
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive nas operações anteriores à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior e efetuadas pelo porto de Cabedelo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 04/81
Inclui parágrafo único na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1979,
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - fica acrescentado a Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saldas do produto estabilizado."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1982.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 05/81
Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 06/81
Autoriza os Estados do Paraná e de São Paulo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de mercadoria que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e de São Paulo autorizados a prorrogar por noventa dias o prazo referido na alínea "b" da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algo dão efetuadas até 31 de dezembro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 07/81
Acrescenta o parágrafo 5º à Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 13 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o seguinte parágrafo à Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 13/76, de 15 de junho de 1976:
"§ 5º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 08/81
Altera a Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
Cláusula segunda - Está Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.