Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28074, de 21 de julho de 1981

Nº 28074/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação em regime de urgência, as áreas de terra que menciona e descreve, necessárias à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de santana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o que consta do Processo EMBASA - CI nº 039/81-Comissão de Avaliação,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de desapropriação em regime de urgência, as áreas de terra situadas no Município de Santana, com as seguintes especificações: área medindo 15,00mX15,00m, ou 225,00m², situada a 300,00m da estrada e encravada na Fazenda Arreião, dita pertencente ao Sr. Manoel Cardoso Pereira; área medindo 300,00m X 10,00m, ou 3.000,00m^, que se estende desde a estrada até o poço de captação, encravada na mesma Fazenda Arreião, e uma área medindo 220,50m dê extensão por 3,00m de largura, ou 661,50m², atravessando diversas propriedades e estendendo-se desde o poço de captação, na Fazenda Arreião, até a caixa de reunião existente na Fazenda do Sr. José Ferreira Alkimim, sendo 87,70m na referida Fazenda Arreião, 38,30m em terras de proprietários desconhecidos e 94,50m em terras ditas pertencentes ao Sr. José Ferreira Alkimim, tudo conforme a planta que integra o Processo EMBASA - CI nº 039/81-CA.
Art. 2.
- As áreas da terra mencionadas no artigo anterior destinam-se à construção do Poço da Captação, Área da Acesso e Faixa da Adutora, necessárias à ampliação do Sistema da Abastecimento da Água do Município da Santana, ficando a EMBASAEmpresa Baiana da Águas a Saneamento 8/A autorizada a promover a desapropriação a que se refere este Decreto, amigável ou judicialmente, e imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, dos recursos da que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1981.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo