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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28066, de 15 de julho de 1981

Nº 28066/1981

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Concede à PIRASPUMA DA BAHIA ESPUMAS E PLÁSTICOS LTDA., redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3358/80-SIC, do CONSELHO DE DESENDOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à PIRASPUMA DA BAHIA ESPUMAS E PLÁSTICOS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 26.048 em 27.04.73, com sede à Estrada Velha de Campinas Km04 s/nº, Pirajá, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de blocos de espumas bruta de poliuretana; placas, lâminas e mantas de espuma de poliuretana, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESEMBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento, não ultrapassando porém à 31.12.82.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento da Lei nº 2.990/71.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1981.

Governador

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