Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28026, de 30 de junho de 1981

Nº 28026/1981

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de interesse social para fins de desapropriação, a área de terras que indica, situada na sede do Município de Itaberaba, Estado da Bahia, e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, inciso V, e 5º da lei nº 4132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 6º, do Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terreno conhecida como Lauro Farani, com 57.300,00m², situada na sede do Município de Itaberaba, compreendida nos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto 0 situado no fundo da fábrica de Camias Alba, e com declividade de 204°45'00" em relação ao norte, magnética, alcança-se a uma distância de 129,80m o ponto 1, deste com um angulo de 90°00'00" e uma distância de 52,50m mediu-se até o ponto 2, deste com um ângulo de 251°00'00" e uma distância de 66,30m mediu-se até o ponto 3, deste com um ângulo de 100°05'00"e uma distância de 43,80m mediu-se até o ponto 4, deste com um ângulo de 90°50'00" e uma distância de 449,20m, mediu-se até o ponto 5, deste comum ângulo de 174°36'00" e uma distância de 167,20m mediu-se até o ponto 6, deste com um ângulo de 92°39'00" e uma distância de 28,80m mediu-se até o ponto 7, deste com um ângulo de 92°13'00" e uma distância de 130,10m mediu-se até o ponto 8, deste com um ângulo de 275°10'00" e uma distância de 46,00m mediu – se até o ponto 9, deste com um ângulo de 92°12'00" e uma distancia de 414,50m mediu-se ate o ponto 10, deste com um ângulo de 91°15'00" e uma distância de 33,50m mediu-se até o ponto 1 completando-se com um ângulo de 90°00'00" fechando-se a poligonal.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior, destina-se à implantação do Programa de Erradicação de Sub-Habitação Popular em Itaberaba.
Art. 3.
- Fica o Centro de Pesquisa e DesenvolvimentoCEPED, autorizado a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, do imóvel indicado no artigo 1º deste decreto, utilizando, para tanto, os recursos financeiros originais do Banco Nacional de Habitação - BNH.
Art. 4.
- Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo