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Decreto Estadual da Bahia nº 28024, de 25 de junho de 1981

Nº 28024/1981

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Delega competência ao Secretario da Fazenda para dispensar licitação no âmbito desta Pasta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 2º do art. 23 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica o Secretario da Fazenda autorizado a dispensar licitação, no âmbito desta Pasta, nas hipóteses previstas no art. 23 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, ouvida sempre a Representação Especial da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTACO DA BAHIA, em 25 de junho de 1981.

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