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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28020, de 22 de junho de 1981

Nº 28020/1981

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terras que indica, situada na sede do Município de Jequié, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, Inciso V, e 5º da Lei nº 4132, de 10 de setembro de 1962, combinados como artigo 6º, do Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terreno conhecida como Km-4 com 140.000,00m², situada na sede do Município de Jequié, compreendida nos limites a seguir descritos: Partindo – se do eixo da estrada Jequié - V. Conquista, no Limite da Faz. do Sr. JOSE NOVAES e a área a medir com um ângulo de 145º00"00" em relação ao norte magnético e uma distância de 9,00m mediu-se até o ponto "0" deste com um ângulo de 230°29'00" e uma distância de 204,00m mediu-se até o ponto 1, deste com um ângulo de 235°31'00" e uma distância de 91,10m mediu-se até o ponto 2, deste com um ângulo de 95°25'00" e uma distância de 238, 40m mediu se até o ponto 3, deste com um ângulo de 90°07'00" e uma distância de 306,90m mediu-se até o ponto 4, deste com um ângulo de 111°55'00" e uma distância de 89,60m mediu-se até o ponto 5, deste com um ângulo de 270°17'00" e uma distância de 29,60m mediu-se até o ponto 6, deste com um ângulo de 93°10'00" e uma distância de 56,80m mediu-se até o ponto 7, deste com um ângulo de 268°35'00" e uma distância de 57,10m mediu-se ate o ponto 8,deste com um ângulo de 95°15'00" e uma distância de 165,60m mediu-se ate o ponto 9, deste com um ângulo de 93°15'00" e uma distância de 385,00m mediu-se ate o ponto "0", determinando-se assim o fechamento da poligonal.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior, destinar-se-á a implantação do Programa de Erradicação de Sub-Habitação Popular em Jequié.
Art. 3.
- Fica o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento – CEPED autorizado a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, do imóvel indicado no artigo 1º deste decreto, utilizando, para tanto, os recursos financeiros originários do Banco Nacional de Habitação Popular - BNH.
Art. 4.
- Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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