Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27990, de 2 de junho de 1981

Nº 27990/1981

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à TUPERBA – TUBOS E PERFILADOS DA BAHIA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2354/80 – SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à TUPERBA – TUBOS E PERFILADOS DA BAHIA S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 2276 em 17.04.68, com sede e instalações industriais à Via Periférica I, nº 4782, Centro Industrial de Aratu, Simões Filho – Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º § 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para sua produção de perfis laminados a frio (abertos e fechados), ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do precitado Regulamento da Lei nº 2.990/71.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo