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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27986, de 29 de maio de 1981

Nº 27986/1981

Aprova o Regulamento do Centro de Planejamento e Estudos - CPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Autarquia Centro de Planejamento e Estudos - CPE, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

REGULAMENTO DO CENTRO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS - CPE

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O CENTRO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS - CPE, criado pela Lei Delegada nº 12, de 31 de dezembro de 1980, é uma entidade da administração descentralizada do Estado da Bahia, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com sede e foro na capital do Estado.
§ 1º- A CPE gozará de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- Aos bens, rendas e serviços da CPE aplica-se o regime jurídico dos bens, rendas e serviços do Estado.

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Competências

Art. 2.
- A CPE tem por finalidade conceber a política de planejamento global e regional da Bahia, elaborar, acompanhar e avaliar os planos de desenvolvimento, superintender e coordenar a produção de informações básicas de natureza estatística, documental e geográfica, e realizar pesquisas e estudos básicos necessários à formulação de decisões na administração publica e nas atividades privadas, competindo-lhe:
I desenvolver estudos com vistas à definição de políticas, planos, programas e projetos globais, setoriais e regionais de desenvolvimento para o Estado da Bahia, compatibilizando-os com o planejamento nacional e do nordeste;
II promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, de recursos naturais e documentais do Estado da Bahia, coordenando e compatibilizando a atuação dos órgãos e entidades da Administração Estadual que atuem nessas áreas;
III elaborar os planos operativos anuais, avaliar e compatibilizar as propostas orçamentárias setoriais, anuais e plurianuais, da Administração Centralizada e Descentralizada, em articulação com a Coordenação de Programação Orçamentária da SEPLANTEC;
IV realizar estudos sobre o comportamento e as tendências da Receita Estadual;
V identificar fontes de financiamento, promovendo o equacionamento financeiro de programas e projetos;
VI articular-se como setor privado tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
VII acompanhar a execução e avaliar a eficácia dos programas e ações governamentais no Estado e o desempenho global da economia;
VIII realizar levantamentos, pesquisas e estudos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
IX promover a realização de estudos e pesquisas nas áreas econômica e social, bem como elaborar projetos de viabilidade econômico-financeira;
X articular-se com entidades de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos, sociais, científicos e tecnológicos;
XI promover a realização de estudos e a elaboração de projetos na área dos recursos naturais, visando sua adequada utilização e a preservação ambiental;
XII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 3.
- A estrutura básica da CPE compreende:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Geral.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de delibe ração superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidira;
II um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III um representante da Universidade Federal da Bahia;
IV dois membros de livre escolha do Governador.
§ 1º- O Diretor Geral da CPE participará das reuniões do Conselho sem direito a voto.
§ 2º- Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Governador do Estado, que substituirão respectivo titular em suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
- Aos membros do Conselho de Administração serão pagas gratificações de presença por comparecimento às suas reuniões, na forma da legislação pertinente.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar o plano de trabalho da Entidade;
II opinar sobre alteração deste Regulamento, encaminhando-o ao Governador do Estado, para sua aprovação;
III aprovar o Regimento Interno da Entidade;
IV decidir sobre as propostas do orçamento da Entidade e suas modificações;
V decidir sobre aquisição, alienação ou gravame de bens patrimoniais;
VI fixar a remuneração do Diretor Geral da Autarquia;
VII deliberar sobre o quadro de pessoal, bem como sobre o plano de classificação de cargos, funções, vencimentos e salários, dependendo de aprovação do Governador do Estado;
VIII apreciar e julgar, no primeiro trimestre da cada ano, o relatório anual das atividades da Entidade e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
IX exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O Conselho somente se reunirá quando presente a maioria de seus membros.
Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral

Art. 10.
- A Diretoria Geral será exercida por um Diretor e terá as seguintes competências:
I dirigir, coordenar e controlar as atividades das unidades da Entidade;
II representar a CPE, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
III articular-se com órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, objetivando maior integração de suas atividades;
IV encaminhar ao Conselho de Administração, até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório das atividades do exercício anterior;
V submeter ao Conselho, até 30 de janeiro de cada ano, o programa de trabalho para o exercício;
VI remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, através da Auditoria Geral do Estado, a prestação de contas da gestão financeira da CPE, após a apreciação do Conselho de Administração;
VII exercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 11.
- São Unidades integrantes da Diretoria Geral:

1. Assessoria Técnica

2. Gerência de Estudos

a) Coordenação de Estudos Básicos
b) Coordenação de Estudos Conjunturais.

3. Gerência de Informações

a) Coordenação de Recursos Naturais
b) Coordenação de Estatística
c) Coordenação de Documentação.

4. Gerência de Planejamento

a) Coordenação de Programação
b) Coordenação de Projetos.

5. Gerência Administrativo-Financeira

a) Coordenação Administrativa
b) Coordenação Financeira
c) Coordenação de Apoio Operacional.
Art. 12.
- A Assessoria Técnica compete:
I coordenar a representação social e política do Diretor Geral;
II prestar assistência jurídica à Entidade no que se fizer necessário;
III prestar assistência na formulação de diretrizes e na definição da programação e das prioridades da Entidade;
IV acompanhar, avaliar e controlar a programação da Entidade em todos os seus aspectos;
V exercer outras competências afins e correlatas.
Parágrafo único- O assessoramento para assuntos jurídicos será prestado por procurador jurídico.
Art. 13.
- À Gerência de Estudos compete:
I coordenar e supervisionar as atividades referentes à elaboração de estudos e pesquisas sobre a realidade econômica, social e cultural do Estado;
II coordenar e supervisionar a produção de indicadores econômicos e sociais e a análise da conjuntura sócio-econômica do Estado;
III exercer outras competências afins e correlatas.
Art. 14.
- À Gerência de Informações compete:
I coordenar e supervisionar as atividades referentes à coleta, normatização, armazenagem, produção e divulgação de dados estatísticos brutos necessários ao Planejamento;
II coordenar e supervisionar as atividades referentes à coleta, sistematização e armazenagem de informações sobre recursos naturais para subsidiar o planejamento do Estado;
III coordenar e supervisionar as atividades de documentação da SEPLANTEC, de divulgação de publicações oficiais do Estado e de uniformização do processamento técnico e apresentação dessas publicações;
IV realizar pesquisas e elaborar estudos na área dos recursos naturais, da estatística e da documentação visando subsidiar as ações de planejamento.
V exercer outras competências afins e correlatas.
Art. 15.
- A Gerência de Planejamento compete:
I promover a elaboração de normas de programação de ação do Governo;
II coordenar as atividades de programação do Estado através dos órgãos e entidades competentes;
III coordenar as atividades referentes ao acompanhamento e analise da programação setorial e sua integração no programa geral do Governo;
IV coordenar as atividades relativas à avaliação dos programas, inclusive analise sistemática dos relatórios de acompanhamento e da execução dos mesmos;
V elaborar planos, programas e projetos globais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI identificar fontes de financiamentos públicos e privados tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
VII realizar estudos sobre o comportamento e as tendências da Receita Estadual;
VIII exercer outras competências afins e correlatas.
Art. 16.
- À Gerência Administrativo-Financeira compete:
I coordenar atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, demissão, treinamento, controle de freqüência e avaliação de pessoal;
II coordenar atividades relativas à administração de material e patrimônio;
III coordenar atividades relativas a comunicação, ao controle da utilização de veículos, aos serviços de vigilância, portaria e zeladoria e à reprodução e duplicação de documentos;
IV coordenar atividades relativas à contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;
V exercer outras competências afins ou correlatas.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Diretor Geral

Art. 17.
- São atribuições do Diretor Geral:
I praticar atos "ad referendum" do Conselho de Administração, em caso de urgência, devendo submetê-los à aprovação na primeira sessão a se realizar;
II submeter ao Conselho de Administração qualquer assunto que considere necessário;
III emitir e endossar, conjunta e solidariamente, com o Gerente Administrativo-Financeiro, os cheques bancários;
IV apreciar planos de classificação de cargos, tabela numérica e níveis de remuneração e estudos de reajustamento geral de vencimentos, salários e vantagens dos servidores da CPE;
V praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VI homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação em vigor;
VII apreciar e remeter ao Conselho de Administração a proposta orçamentária e programa plurianual de investimentos, bem como suas alterações;
VIII cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
IX exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Entidade.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 18.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos cargos de Direção e Gerência, serão observados os seguintes critérios de substituição:

1. O Diretor Geral por um dos Gerentes por ele designado;

2. O Chefe da Assessoria Técnica por um dos assessores que lhe são subordinados;

3. Os Gerentes por um dos responsáveis pelas unidades que lhes são subordinadas.

§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo haverá sempre um servidor, prévia e anualmente, designado pelo respectivo titular.
§ 2º- O substituto só fará jus à gratificação do cargo quando o respectivo titular, autorizado pelo Diretor Geral, se afastar por mais de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Pessoal

Art. 19.
- O pessoal da Autarquia pertencera a duas categorias:
I funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respeitadas as normas próprias da Autarquia, segundo a disciplina estabelecida no Regimento;
II empregados sujeitos à legislação trabalhista.
Art. 20.
- A CPE submetera seu sistema de classificação de cargos e remuneração à aprovação do Governador do Estado.
Art. 21.
- O servidor da CPE somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, ouvido o Conselho de Administração, com ônus para a Autarquia, nos casos de:

1. reciprocidade;

2. contraprestação de serviços em caso de convênio;

3. quando se tratar de órgão ou entidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

4. exercício de cargo em comissão e função gratificada.

Art. 22.
- O Regimento Interno fixará o regime de trabalho da CPE, bem como disporá sobre as normas complementares pertinentes a pessoal.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio e da Administração Financeira

Art. 23.
- O patrimônio da CPE é constituído:

1. pelos bens e direitos da extintas Fundações Centro de Pesquisas e Estudos - CPE e Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB;

2. pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha possuir;

3. pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

4. pelos bens que vierem a ser adquiridos por qualquer forma legal.

Parágrafo único- Ressalvam-se do disposto no Item 1 deste artigo os bens e direitos que, utilizados no desempenho das atividades de modernização administrativa, treinamento de pessoal de nível superior e do Museu de Ciência e Tecnologia, passam a integrar o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, criado pela Lei Delegada. nº 21 de 07 de abril de 1981.
Art. 24.
- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades, sendo, porem, permitida a inversão de uns ou de outros, para obtenção de rendas destinadas à manutenção de suas atividades, se assim deliberar o Conselho de Administração.
Art. 25.
- Constituem receitas da CPE:

1. transferências do Governo do Estado, recursos oriundos de convênios, doações ou legados em dinheiro que, a qualquer titulo, lhe sejam destinados por entidades públicas ou privadas e pessoas naturais;

2. o produto de utilização do seu patrimônio

3. resultados de operações de credito;

4. produto de cobrança de taxas e da remuneração de serviços prestados;

5. Outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26.
- As atribuições dos responsáveis pelas unidades aludidas no artigo 11 deste Regulamento serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 27.
- Os recursos da CPE serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição expressa em convênio ou contrato.
Art. 28.
- No caso de extinção da Autarquia seus bens, direitos e obrigações passarão à plena responsabilidade do Estado.
Art. 29.
- O Centro de Planejamento e Estudos - CPE absorverá, no seu Quadro Permanente de Pessoal, sob regime estatutário, os empregados das extintas Fundações Centro de Pesquisas e Estudos - CPE e Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB e servidores estaduais que nelas estivessem servindo na data de publicação da Lei Delegada nº 12, de 31 de dezembro de 1980, observada a compatibilidade de funções.
Art. 30.
- Aos servidores públicos colocados à disposição da CPE, poderá ser paga complementação salarial, a fim de ajustar sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal da autarquia, se for o caso.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o órgão de origem, o servidor perceberá a remuneração correspondente ao cargo ou função que exercer na Autarquia.
Art. 31.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos por nomeação e designação, respectivamente.
Art. 32.
- Os cargos em comissão da CPE, nos termos do artigo 8º da Lei Delegada nº 12, são os constantes do anexo I, que integra este Regulamento.
Art. 33.
- O Diretor Geral, mediante aprovação do Conselho de Administração, poderá atribuir gratificações pelo desempenho de funções de Supervisão de Projetos e de Chefias de Seção, na medida das necessidades da Autarquia.
Art. 34.
- O Conselho de Administração aprovará o Regimento Interno da CPE, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da publicação deste Regulamento.
Art. 35.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, suas competências serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 36.
- Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho de Administração.
Art. 37.
- Ficam convalidados os atos, praticados de 1º de abril do corrente ano até a data da publicação deste Regulamentas, necessários ao funcionamento da Autarquia.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

QUANTIDADE

Diretor Geral

01

Chefe da Assessoria

01

Gerente

04

Assessor

08

Coordenador

10

Assistente

01

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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