Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27920, de 28 de abril de 1981
Nº 27920/1981
Ratifica os convênios ICM de números 01/81 e 02/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1981.
CONVÊNIO ICM 01 /81
Restabelece temporariamente a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77 a dispõe sobre estorno do ICM nas exportações da carne suína.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças doa Estados a do Distrito Federal, na 22a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de março de 1961, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica restabelecida a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de credito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas ate 31.12.81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas".
Cláusula segunda - Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.81 pelo respectivo fabricante, de miúdos a da cama de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07.12.81.
Cláusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo a 1º de janeiro de 1981 os efeitos da Cláusula primeira.
Brasília-DF, 31 de março de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNATE CALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COEILHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS – ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA-LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - JOAQUIM HEGINALDO DIAS DA MATA P/ FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO OROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EUERARDO DE AIMEIDA MATTEL; PIAUÍ - FRANCISCO GASPAR DE LIMA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÃES - RIO DE JANEIRO - HEITOR BRAUDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 02/81
Dispõe sobre a renovação e ampliação da autorização contida no inciso II do Convênio ICM 1/78, de 21 de março de 1978.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única - Fica revalidada e ampliada para até o exercício de 1979, a autorização contida no inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 2/78, de 21 de março de 1978.
Brasília-DF, 31 de março de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNATE CALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COEILHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS – ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA-LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - JOAQUIM HEGINALDO DIAS DA MATA P/ FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO OROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EUERARDO DE AIMEIDA MATTEL; PIAUÍ - FRANCISCO GASPAR DE LIMA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÃES - RIO DE JANEIRO - HEITOR BRAUDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.