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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27790, de 22 de dezembro de 1980

Nº 27790/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Ratifica os Convênios ICM números 18/80 e 19/80.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM números 18/80 e 18/80, celebrados em Brasília, D.F., no dia 16 de dezembro de 1980, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União, de 17 daquele mês e ano.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1980.

CONVÊNIO ICM 18/80

Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado:

Ia conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;
IIa conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda - A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:

Ios créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975;
IIa empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio. ;

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 16 de dezembro de l980

MINISTRO DA FAZENDA ERNANE GALVÊAS

ACRE p/ FLORA VALLADARES COELHO

ALAGOAS JÓSE THOMAZ DA SILVA NONO NETTO

AMAZONAS ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

BAHIA LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

CEARA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

DISTRITO FEDERAL FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

ESPIRITO SANTO ORESTES SECOMANDI SONEGHET

GOIÁS IBSEN HENRIQUE DE CASTRO

MARANHÃO ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO

MATO GROSSO SALEM ZUGAIR

MATO GROSSO DO SUL HUGO JOSÉ BOMFIM

MINAS GERAIS MARCIO MANOEL GARCIA VILELA

PARÁ CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA

PARAÍBA p/MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA

PARANÁ EDSON NEVES GUIMARÃES

PERNAMBUCO EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

PIAUÍ JOSÉ ARIMATÉIA MARTINS MAGALHÃES

RIO DE JANEIRO HEITOR BRANDON SCHILLER

RIO GRANDE DO NORTE OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA

RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJINK

SANTA CATARINA IVAN ORESTE BONATO

SÃO PAULO AFONSO CELSO PASTORE

SERGIPE ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 19/80

Revoga disposições do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada

em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam revogadas as seguintes disposições do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977:

Ia partir de 1º de janeiro de 1981, as Cláusulas primeira, segunda, quarta, os §§ 1º e 2º da Cláusula sexta, e a Cláusula décima segunda;
IIa partir de 1º de janeiro de 1982, as Cláusulas sexta a décima.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980

MINISTRO DA FAZENDA ERNANE GALVÊAS

ACRE p/ FLORA VALADARES COELHO

ALAGOAS JOSE THOMAZ DA SILVA NONO NETTO

AMAZONAS ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

BAHIA LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

CEARA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

DISTRITO FEDERAL FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

ESPIRITO SANTO ORESTES SECOMANDI SONEGHET

GOIÁS IBSEN HENRIQUE DE CASTRO

MARANHÃO ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO

MATO GROSSO SALEM ZUGAIR

MATO GROSSO DO SUL HUGO JOSÉ BOMFIM

MINAS GERAIS MARCIO MANOEL GARCIA VILELA

PARÁ CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA

PARAÍBA p/MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA

PARANÁ EDSON NEVES GUIMARÃES

PERNAMBUCO EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

PIAUÍ JOSÉ ARIMATÉIA MARTINS MAGALHÃES

RIO DE JANEIRO HEITOR BRANDON SCHILLER

RIO GRANDE DO NORTE OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA

RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJINK

SANTA CATARINA IVAN ORESTE BONATO

SÃO PAULO AFONSO CELSO PASTORE

SERGIPE ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

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