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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27599, de 7 de outubro de 1980

Nº 27599/1980

Art. 1.
- Ficam aprovados os Estatutos da Fundação de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia – BAHIAFARMA, que com este se publicam.

Aprova os Estatutos da Fundação de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia - BAHIAFARMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1980.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA BAHIA - BAHIAFARMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- A Fundação de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 3.792 de 23 de abril de 1980, com personalidade jurídica do direito privado, sede a foro na Cidade do Salvador e com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Saúde, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento e demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
- A BAHIAFARMA tem por finalidade implantar e manter o Laboratório de Produtos Farmacêuticos da Bahia, produzindo medicamentos, realizando pesquisas e promovendo o aperfeiçoamento no campo da Farmacotécnica.
Parágrafo único- Para os fins previstos neste artigo, a BAHIAFARMA pode celebrar convênios, acordos e contratos com entidades Públicas e Privadas, Federais, Estaduais, Municipais, Estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- A BAHIAFARMA tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração
II Diretoria

SEÇÃO II

Da Composição e Competência dos Órgãos

Art. 4.
- O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I O Secretário da Saúde, que o presidirá;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência a Tecnologia;
III um representante da Secretaria da Indústria e Comércio;
IV um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V um representante do Conselho Regional da Farmácia.
§ 1º- Os membros referidos neste artigo serão substituídos pelos seus suplentes, nas suas ausências a impedimentos.
§ 2º- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma, vez por mes e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º- O Diretor Geral da Fundação poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho da Administração.
Art. 5.
- Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" na forma que dispuser a legislação que disciplina a matéria.
Art. 6.
- Ao Conselho de Administração, compete:
I formular a política da BAHIAFARMA de acordo com as diretrizes governamentais;
II aprovar o programa de trabalho da Fundação, elaborado pela Diretoria;
III deliberar sobre as alterações deste Estatuto;
IV aprovar o Regimento Interno da Fundação bem como suas modificações;
V supervisionar o desenvolvimento das atividades da Fundação;
VI decidir sobre as propostas orçamentárias bem como suas alterações, acompanhando sua execução;
VII examinar e julgar os recursos interpostos doa atos do Diretor Geral;
VIII autorizar operações de crédito;
IX examinar as propostas de empréstimos internos e externos;
X deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta e gravame dos bens imóveis da Fundação;
II autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria da Fundação;
XII aprovar o quadro básico de pessoal, ficando os níveis da remuneração, inclusive os honorários do Diretor Geral;
XIII examinar e emitir parecer sobre balanços, relatórios e prestações de contas anuais, podendo apreciar os documentos e registros contábeis da Fundação;
XIV opinar a deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XV resolver os casos omissos deste Estatuto e deliberar sobre matérias de interesse da Fundação, em instância final.
Parágrafo único- No caso dos Incisos III, IV, X e XXI, as deliberações do Conselho de Administração dependerão da aprovação do Governador.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.

Da Diretoria

Art. 8.
- Á Diretoria, órgão diretivo e executivo da BAHIAFARMA, compete;
I propor alterações do Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;
II cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Fundação e as deliberações do Conselho de Administração;
III tragar as diretrizes de ação e estabelecer as metas da Fundação com base na orientação do Conselho de Administração e em consonância com as diretrizes governamentais;
IV planejar, coordenar e executar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
V elaborar o orçamento e a programação anual, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI propor ao Conselho a política de pessoal a ser adotada pela Fundação;
VII aprovar normas e procedimentos de atividades técnicas a administrativas, bem como o contratarão da serviços;
VIII promover negociações de acordos, convênios a contratos de cooperarão técnica, administrativa e financeira a serem firmados pela Fundação com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, ouvido o Conselho da Administração;
IX elaborar o relatório anual e os relatórios contábeis e de produção, submetendo-se a apreciarão do Conselho de Administração;
X exercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 9.
- A Diretoria será composta por um Diretor Geral, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicarão do Secretário de Saúde.
Art. 10.
- As competências da Diretoria e a estrutura dos serviços técnicos a administrativos que lhe são subordinados, serão definidas no Regimento interno da Fundação.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 11.
- Constituem patrimônio da Fundação;
I os bens e direitos que a qualquer título lhe sejam assegurados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 12.
- Constituem receitas da Fundação;
I contribuições do Estado da Bahia concedidas através de dotações orçamentárias ou através de créditos adicionais;
II rendas de seu patrimônio, assim como as provenientes da elaboração de seus bens e serviços;
III recursos de capital;
IV rendas de qualquer espécie, constituídas a seu favor por terceiros, bem como outros recursos produzidos de forma legal, inclusive decorrentes de acordos e convênios.
Art. 13.
- No caso de extinção da Fundação de Produtos Farmacêuticos da Bahia – BAHIAFARMA, seu patrimônio reverterá ao Estado.

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 14.
- O exercício financeiro da BAHIAFARMA coincidira com o do Estado.
Art. 15.
- Os recursos da Fundação serão depositados em conta específica no Banco do Estado da Bahia S/A – BANEB, respeitada a legislação estadual pertinente, salvo emergências decorrentes de convênios.
Art. 16.
- O Diretor Geral da Fundação apresentará ao Conselho de Administração o Plano Anual de Trabalho e a sua respectiva proposta orçamentária, até o dia 20 (vinte) de janeiro do respectivo exercício.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer até o ultimo dia de fevereiro sobre o Plano Anual de Trabalho e Orçamento Analítico da Fundação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- O pessoal da Fundação compreende:
I servidores admitidos e regidos pela Legislação Trabalhista e disposições contidas em seu regulamento de pessoal;
II servidores de órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado postos à sua disposição.
Art. 18.
- O Conselho de Administração aprovara o Regimento Interno da BAHIAFARMA, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação deste Estatuto.

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