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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3792, de 23 de abril de 1980

Nº 3792/1980

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA, vinculada à Secretaria de Saúde, com a finalidade de produzir medicamentos, realizar pesquisas e promover o aperfeiçoamento de técnicas no campo da Farmacotécnica.
Parágrafo único- O estatuto da Fundação de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA , disporá sobre sua estrutura geral, organização, forma de administração e de funcionamento e será aprovado por decreto do Governador do Estado.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA, vinculada à Secretaria de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Fundação, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, jurisdição em todo o território do Estado, autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito privado.
Parágrafo único- Representará o Estado, nos atos de constituição da Fundação de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA, integrante da Procuradoria Geral do Estado designado pelo Governador.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela dotação orçamentária de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que lhe fará o Estado, destinada à aplicação em bens, títulos, equipamentos e despesas complementares de sua constituição;
IIpelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados e legados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para o fim previsto neste artigo.
Art. 4.
- Constituirão receita da Fundação:
Idotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais, contribuições, auxílios ou subvenções de entidades de direito público e/ou privado, nacionais e/ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas;
IIrendas de seu patrimônio, ou decorrentes da prestação de seus serviços e atividades;
IIIrendas de qualquer espécie, constituídas a seu favor por terceiros, bem como recursos obtidos na forma da lei, inclusive os decorrentes de acordos e convênios.
Parágrafo único- O Secretário de Saúde dirigirá, pelo prazo de 180 dias contados a partir da publicação desta Lei, o processo de implantação da Fundação.
Art. 5.
- Para o cumprimento de suas finalidades, a Fundação poderá celebrar contratos, convênios, acordos e termos de ajuste com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 6.
- A Fundação gozará dos privilégios concedidos legalmente a instituições de utilidade pública, ficando, inclusive, isenta de impostos, taxas e emolumentos estaduais.
Art. 7.
- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto na presente Lei;
IIpraticar os atos regulamentares, regimentais ou estatutários que decorram, explícita ou implicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio;
IIIcompatibilizar as normas que disponham sobre a organização e competência da Secretaria de Saúde.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antonio Osório Menezes Batista

Jorge Augusto Novis

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