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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27581, de 6 de outubro de 1980

Nº 27581/1980

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Declara de utilidade pública, para fina de desapropriação, a área de terra que indica, situada no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio número 015/80, celebrado entre o Estado da Bahia e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e com fundamento no Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em regime de urgência, a área de terra medindo 3.057,79 m² (três mil, cinquenta e sete metros e setenta e nove decímetros quadrados), situada no Município de Xique - Xique, Estado da Bahia, assim descrita: partindo-se do Ponto (A), na confluência da Travessa do Banco do Brasil com a Rua Benjamim Constant, na cidade de Xique-Xique, Estado da Bahia, tendo como referência o vértice direito do imóvel nº 212, de propriedade do Sr. João Vicente da Silva e seguindo-se a orientação numérica decrescente da rua Benjamim Constant, mediu-se a testada dos imóveis até o ponto (B), com um ângulo de 88º00’00" e distância de 134,65 metros, tendo o ponto (B) como referência o vértice esquerdo do imóvel nº 82 de propriedade da Sra. Eulina Lemos. Do ponto (B), com um ângulo de 180º300’00" e distância de 3,00 metros, na confluência da Travessa Santa Clara com a rua Benjamim Constant, mediu-se a largura da citada travessa até o Ponto (C), este referenciado pelo vértice direito do imóvel nº 70 de propriedade do Sr. Luiz Alves Bessa. Do ponto (C), com um angulo de 180º00’00" e distancia de 75,60 metros mediu-se até o ponto (D), a testada dos imóveis, ponto este situado na confluência da Rua Benjamim Constant com a Travessa do Hotel Xique-Xique, tendo como referência o vértice esquerdo do imóvel nº 16 de propriedade do Sr. Litercilio Rocha. Do Ponto (D), mediu-se até o ponto (E) uma distância de 9,00 metros e ângulo de 180°00'00" a largura da Travessa do Hotel Xique-Xique. O Ponto (E) tem como referencia o vértice direito do imóvel nº 12 de propriedade do Sr. Luiz Alves Bessa sito à Praça João Soares. Do Ponto (E), com ângulo de 180°00'00" e distância de 21,10 metros, chegamos até o Ponto (F) tendo como referência o vértice do imóvel nº 14 de propriedade do Sr. Alberdã Almeida Soares sito na Praça João Soares. Do Pondo (F) com uma distância de 15,00 metros e um ângulo de 90º00’00", seguindo pela praça João Soares em direção ao Rio (Lagoa da Ipueira, marcamos o Ponto (G), tendo como referência o imóvel nº 17 de propriedade,do Sr. Luiz Alves Bessa. Do Ponto (G) com ângulo de 270°30'00” e distância de 9,50 metros, seguindo-se paralelamente ao Rio ( lagoa da Ipueira) medimos a largura da praça João Soares até o Ponto (H) ; tendo como referência o vértice direito do imóvel nº 5 de propriedade do Sr. Francolino José dos Santos, situado na confluência da Avenida Barão do Rio Branco com a Praça João Soares. Do Ponto (H), com um ângulo de 180°00'00" e distância de 35,50 metros, seguindo-se paralelamente o rio (lagoa da Ipueira) e acompanhando-se a Avenida Barão do Rio Branco, marcamos o Ponto (I) tendo-se como referência o vértice esquerdo do imóvel nº 8 de propriedade da Sra. Donâlia Pereira Feitosa, o qual está localizado na confluência da Avenida Barão do Rio Branco com a Praça Getúlio Vargas. Do Ponto (I) seguindo-se em direção ao rio (lagoa da Ipueira), com ângulo de 90°30'00" e distância de 6,20 metros marcamos o Ponto (J) que tem como referência o vértice esquerdo do imóvel nº 8 da Sra. Donália Pereira Feitosa, a parte voltada para a praça Getúlio Vargas juntamente ao cais. Deste, (Ponto J) com ângulo de 93°30'00" e distância de 35,50 metros, em sentido contrário ao rio (lagoa da Ipueira), marcamos o Ponto (L) referenciado no vértice direito do imóvel nº 5 e propriedade do Sr. Francolino José dos Santos (a parte voltada para a praça João Soares). Do Ponto (L) com ângulo de 160°30'00" e distância de 10,00 metros foi medida a largura do término da Praça João Soares até o Ponto (M) seguindo o sentido contrário ao rio. Do Ponto (M) referenciado pelo vértice esquerdo do imóvel 17 de propriedade do Sr. Luiz Alves Bessa situado na praça João Soares, medimos até o Ponto (N) com um angulo de 196°30'00" e distância de 21,10 metros ainda seguindo o sentido contrario ao rio. Do Ponto (N) tendo como referência o vértice do imóvel nº 12 de propriedade do Sr. Luiz Alvea Bessa (a parte voltada para a travessa do Hotel Xique-Xique) e tendo como sentido a orientação contraria ao rio marcamos o ponto (O) com um ângulo de 174^30'00" e distância de 9,00 metros correspondeu do à largura da travessa. Do Ponto (O) situado no vértice esquerdo do imóvel de nº 16 de propriedade do Sr. Litercilio Rocha (parte voltada para a travessa do Hotel Xique-Xique), com um ângulo de 181°30'00" e distância de 75,60 metros em sentido contrario ao rio marcamos o Ponto (P) que tem como referência o vértice do imóvel de nº 70 de propriedade do Sr. Luiz Alves Bessa (parte voltada para a travessa Santa Clara). Do Ponto (P) medimos a largura da Travessa Santa Clara, indo-se marcar o Ponto(Q) com uma distância de 3,00 metros e ângulo de 180°30'00", isto em sentido contrario ao rio. Do Ponto (Q) situado no vértice do imóvel s/n de propriedade do Sr. Luiz Alves Bessa localizado no final da Travessa Santa Clara, com um ângulo de 177°30'00 e distância de 79,00 metros, seguindo-se a orientação contraria ao rio, marcamos o Ponto (R) . Do Ponto (R) tendo como referência o vértice do imóvel de nº 156 de propriedade da Sra. Lúcia Ribeiro de Araújo (direito-parte do fundo) e seguindo a orientação contrária ao rio, com um ângulo de 178º30’00" e distância de 56,00 metros, marcamos o Ponto (S). Do Ponto (S) que tem como referência o vértice direito da parte voltada para atravessado Banco do Brasil, do imóvel de nº 212 de propriedade do Sr. João Vicente da Silva, com um ângulo de 98°00'00" e distância de 5,10 metros, medimos até o Ponto (A), fechando-se dessa forma o polígono.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destina-se à implantação das obras necessárias à defesa contra inundações nas cidades de Bom Jesus da Lapa, Barra, Xique-Xique e Juazeiro, no Estado da Bahia.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar a desapropriação a que se refere o artigo 1º deste Decreto, por via amigável ou judicial, utilizando os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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