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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27580, de 6 de outubro de 1980

Nº 27580/1980

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Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, situada no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio numero 015/80, celebrado entre o Estado da Bahia e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e com fundamento do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade publica, para fins de desapropriação em regime de urgência, a área de terra medindo 611,54 m² (seiscentos e onze metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), situada no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, assim descrita: partindo do Ponto (A) na confluência da Rua José Peregrino com a Avenida Barão do Rio Branco, na Cidade de Xique-Xique, Estado da Bahia, tendo como referência o vértice esquerdo do ANTIGO POSTO de propriedade do Sr. João Borges e seguindo em direção ao rio (lagoa da Ipueira) marcamos com um ângulo de 90°00'00" e distância de 5,40 metros o Ponto (B). Do Ponto (B) que tem a referência o vértice direito do mesmo imóvel com a parte voltada para o rio, e seguindo pela Avenida Barão do Rio Branco em direção ao Mercado Municipal São Francisco, medimos com um ângulo de 90°00'00" e distância de 8,70 metros o ponto (C). Do Ponto (C) referenciado pelo vértice esquerdo do mesmo imóvel com a parte voltada para o rio, e seguindo pela Avenida Barão do Rio Branco em direção ao Mercado Municipal São Francisco, com um ângulo de 179°00'00" e distância de 18,60 metros marcamos o Ponto (D). Do Ponto (D) tendo como referência o vértice direito do imóvel de propriedade do Sr. Joel Figueiredo Barreto (Posto Esso) com a parte voltada para o rio, seguindo pela Avenida Barão do Rio Branco em direção ao Mercado Municipal São Francisco, medimos com angulo de 181°30'00" e distância de 20,00 metros o Ponto (E). Do Ponto (B) tendo como referência o vértice esquerdo da parte voltada para o rio do mesmo imóvel, e seguindo em direção ao Mercado Municipal São Francisco, pela Avenida Barão do Rio Branco, medimos com ângulo de 187°00'00" e distância de 11,50 metros o Ponto (F). DO Ponto (F) referenciado pelo vértice direito do Posto Chame-Chame de propriedade do Sr. José Pinheiro Bastos, com a parte voltada para o rio, seguindo a orientação pela Avenida Rio Branco em direção ao Mercado Municipal São Francisco, marcamos com ângulo de 172°30'00" e distância de 21,90 metros o Ponto (G). Do Ponto (G) tendo como referência o vértice esquerdo do mesmo imóvel, com a parte voltada para o rio, seguindo em direção ao Mercado Municipal são Francisco, pela Avenida Barão do Rio Branco, com um ângulo de 169°00'00" e distância de 12,00 metros medimos o Ponto (H). Do Ponto (H) tendo como referência o vértice de uma posse de propriedade do Sr. José Pinheiro Bastos, ainda com o lado voltado para o rio, e seguindo em direção ao Mercado Municipal São Francisco, pela Avenida Barão do Rio Branco, medimos com ângulo de 19lº00'00" e distância de 17,20 metros o Ponto (I). Do Ponto (I) tendo como referência o vértice esquerdo da mesma posse e proprietário, com o lado voltado para o rio, e na Avenida Barão do Rio Branco seguindo em direção perpendicular ao rio, marcamos com ângulo de 90°00'00" e distância de 4,40 metros o Ponto (J). Do Ponto (J) referenciado pelo vértice direito da posse do Sr. José Pinheiro Bastos da parte voltada para a frente das casas da Avenida, seguindo em direção contrária ao Mercado Municipal São Francisco, ainda pela Avenida Barão do Rio Branco, medimos com ângulo de 90°00'00" e distância de 17,20 metros, o Ponto (L). Do Ponto (L) tendo como referência o vértice esquerdo da mesma posse, proprietário e lado, seguindo pela Avenida Barão do Rio Branco em sentido contrário ao Mercado Municipal São Francisco, marcamos com ângulo de 180°00'00" e distância de 12,00 metros o ponto (M). Do Ponto (M) referenciado pelo vértice direito do Posto Chame-Chame com o lado voltado para a frente das casas da avenida, de propriedade do Sr. José Pinheiro Bastos, seguindo orientação contrária ao Mercado Municipal São Francisco, pela Avenida Barão do Rio Branco, medimos com ângulo de 180°00'00" e distância de 21,90 metros o Ponto (N) tendo como referencia o vértice esquerdo do mesmo Posto, lado e proprietário, com a mesma orientação, medimos com ângulo de 180°00'00" e distancia de 11,50 metros o Ponto (O). Do Ponto (O) tendo como referencia o vértice direito do Posto Esso de propriedade do Sr. Joel Figueiredo Barreto, pelo lado oposto ao rio, seguindo a Avenida Barão do Rio Branco em direção contraria ao Mercado Municipal São Francisco medimos com ângulo de 180°00'00" e distância de 20,00 metros o Ponto (P). Do Ponto (P) situado no vértice do mesmo Posto Esso, lado e proprietário, com a mesma orientação, medimos com ângulo de 180°00'00" e distância de 18,60 metros o Ponto (Q). Do Ponto (Q) tendo como referência o vértice direito do Antigo Posto de propriedade dos Sr. João Borges com o lado voltado para a frente dos imóveis da Avenida, seguindo em direção à Rua José Peregrino, marcamos com ângulo de 180°00'00" e distância de 8,70 metros o Ponto (A), ficando, portanto, fechado o Polígono.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destina-se à implantação das obras necessárias à defesa contra inundações nas cidades de Bom Jesus da Lapa, Barra, Xique-Xique e Juazeiros no Estado da Bahia.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar a desapropriação a que se refere o artigo 10 deste Decreto, por via amigável ou judicial, utilizando os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
Art. 4.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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