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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27523, de 5 de setembro de 1980

Nº 27523/1980

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Institui, na Secretaria da Indústria e Comercio, o Subprograma CONVERSÃO DE VEÍCULOS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento do uso de fontes substitutivas de combustíveis derivados do petróleo;

CONSIDERANDO o esforço brasileiro de substituição da gasolina pelo álcool como combustível, tão importante quanto a economia de petróleo;

CONSIDERANDO a prioridade dada pelo Governo Federal ás frotas oficiais dos Estados para CONVERSÃO dos motores de seus veículos, visando ao uso exclusivo de álcool etílico hidratado;

CONSIDERANDO o levantamento da frota de veículos oficiais do Estado, realizado pelo PROGRAMA DE ÁLCOOL NO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o estatuído no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 26.856/79;

CONSIDERANDO os estudos e programas para CONVERSÃO de motores da frota oficial do Estado realizados pelo PROGRAMA DO ÁLCOOL NO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o estatuído no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 26.856/79;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Indústria e Comercio, o Subprograma CONVERSÃO DE VEÍCULOS, vinculado ao PROGRAMA DO ÁLCOOL NO ESTADO DA BAHIA, criado me diante Decreto nº 26.856/79 de 20 de agosto de 1979.
Art. 2.
- Constituem objetivos do Subprograma:
I adotar as providências necessárias à definição de um cronograma para CONVERSÃO dos motores dos veículos da administração direta e indireta do Estado;
II encaminhar às retificas credenciadas os veículos selecionados para a respectiva CONVERSÃO;
III acompanhar todo o desenvolvimento do Subprograma, administrativa e tecnicamente;
IV assessorar as entidades da administração direta e indireta do Estado quanto à utilização dos veículos CONVERTIDOS;
V propor plano de CONVERSÃO para os veículos das demais frotas autorizadas.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas ficam obrigadas a fornecer as informações necessárias ao atendimento do cronograma proposto pelo Subprograma, para CONVERSÃO de seus veículos.
Art. 4.
- Compete à Secretaria da Indústria e Comercio, através do PROGRAMA DO ÁLCOOL NO ESTADO DA BAHIA, a coordenação das providências necessárias & condução do Subprograma que ora se institui, ficando o Departamento de Administração Geral - DAG encarregado da execução da parte operacional.
Art. 5.
- O Subprograma CONVERSÃO DE VEÍCULOS será financiado por dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas à Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 6.
- Os veículos que os órgãos das administrações direta e indireta do Estado adquirirem deverão ser, originariamente de fabricação, movidos exclusivamente a álcool etílico hidratado.
Parágrafo único- Se a natureza da atividade de desempenhada pelos órgãos e entidades referidos neste artigo impossibilitar utilização de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado, justificativa deverá ser encaminhada ao Subprograma CONVERSÃO DE VEÍCULOS para pronunciamento e controle.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1980.

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