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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27389, de 1 de julho de 1980

Nº 27389/1980

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras que indica, objetivando a expansão do Distrito Industrial de Ilhéus, no Município de Ilhéus, e dar continuidade às etapas de sua implantação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, "ex-vi" do disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais diplomas legais aplicáveis à espécie,

D E C R E T A

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra localizada no Município de Ilhéus, definida pela poligonal a seguir: partindo-se do ponto A', situado no eixo da BA-262, na primeira rótula, e percorrendo-se, para o Sul, acompanhando o eixo da referida BA, a distância de 770,00 m, determina-se o ponto A, vértice do início do caminhamento a seguir descrito: de A, perpendicularmente à BA-262, percorrendo-se, para o Oeste, até a distância de 120,00 m, determina-se o ponto B, de onde, para Sudoeste, com uma declinação de 40º, em relação ao Oeste, percorrendo 560,00 m, encontra-se o ponto C. Daí, seguindo-se para o Noroeste, com uma declinação de 23º, em relação ao Oeste, até a distância de 680,00 m, determina-se o ponto D, e deste, para Noroeste, com uma declinação de 5º, em relação ao Norte, percorrendo-se a distância de 1.110,00 m, determina-se o ponto E. Daí, segue-se para Nordeste, com uma declinação de 24º, em relação ao Norte, até a distância de 150,00 m, encontrando-se o ponto F, de onde, seguindo-se para Noroeste, com uma declinação de 25º, em relação ao Oeste, até a distância de 220,00 m, determina-se o ponto G. De G, percorrendo, para Noroeste, com uma declinação de 5º em relação ao Norte, a distância de 150,00 m, encontra-se o ponto H, e daí, para Nordeste, com uma declinação de 50º, em relação ao Norte, determina o ponto I, que dista de H 40,00 m. Do ponto I, percorrendo-se 280,00 m, para Noroeste, com uma declinação de 7º, em relação ao Norte, determina-se o ponto J, de onde, para Noroeste, com uma declinação de 3º, em relação ao Norte, percorrendo-se 760,00 m, encontra-se o ponto K. Deste ponto, seguindo-se para Nordeste, até a distância de 410,00 m, com uma declinação de 8º, em relação ao Leste, encontra-se o ponto L, e, daí, até a distância de 510,00 m, para Leste, determina-se o ponto M. De M, segue-se para Sudeste 160,00 m, com uma declinação de 12º, em relação ao Leste, e encontra-se o ponto N, de onde, para Nordeste, com uma inclinação de 14º, em relação ao Leste, percorrendo-se 140,00 m, determina-se o ponto O, situado no limite da faixa de domínio da estrada que vai para Carobeira. Daí, segue-se acompanhando o Corte, que é o limite da área destinada à Estação de Tratamento de Água, descrevendo uma linha sinuosa, até 420,00 m, encontra-se o ponto P, de onde, seguindo-se, para Sudeste, 310,00 m, com uma declinação de 51º, em relação ao Leste, encontra-se o ponto Q. Deste ponto, percorrendo-se, para Sudeste, a distância de 210,00 m, com uma deflexão de 7º, em relação ao Leste, define-se o ponto R, de onde, seguindo-se, para Sudoeste, até a distância de 1.950,00 m, com deflexão de 9º, em relação ao Sul, determina-se o ponto S, e, daí, para Oeste, 30,00 m, encontra-se o ponto A, vértice do início do caminhamento descrito. A área definida pela poligonal descrita é de 351,81 hectares.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior, medindo 351,81 hectares, destina-se a expandir o Distrito Industrial de Ilhéus e dar continuidade às etapas de sua implantação.
Art. 3.
- Ficam excluídas do alcance do presente Decreto, apesar de insertas na poligonal descrita no art. 1º, as áreas já alienadas pela Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ou por particulares, em consonância com o Plano Direto do Distrito e com a política de oportunidades estabelecidas pelo Programa de Distritos Industriais da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 4.
- Incumbe à Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Secretaria da Indústria e Comércio, promover a adoção das medidas necessárias à efetivação, judicial ou amigável, da expropriação aqui tratada.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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