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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27323, de 21 de maio de 1980

Nº 27323/1980

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Art. 1.
- O documento destinado a fixar os antecedentes criminais das pessoas denominar-se-á Certificado de Antecedentes Criminais, que substituirá os atuais atestados de Antecedentes Criminais e Folha Corrida, expedidos pelo Serviço de Documentação Policial e IIPM, da Policia Civil, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública deste Estado.

Dispõe sobre Certificado de Antecedentes Criminais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a inexistência, neste Estado, de normas sobre Antecedentes Criminais;

CONSIDERANDO que os atuais Atestados de Antecedentes Criminais e Folha Corrida não vem sendo expedidos com observância das disposições constantes do ordenamento penalístico pátrio;

CONSIDERANDO que a diferenciação entre Atestado de Antecedentes Criminais e Folha Corrida não encontra fundamento jurídico;

CONSIDERANDO a necessidade de elucidação dos fatos que devem aparecer no documento destinado a fixar os antecedentes criminais, pela importância e gravidade que terão na vida das pessoas.

D E C R E T A

Art. 2.
- O requerimento em que o interessado solicita Certificado de Antecedentes Criminais deve conter:
a) qualificação completa do peticionário;
b) registro geral da Cédula de Identidade Civil;
c) fim a que se destina.
Art. 3.
- Não sendo o requerente prontuariado, o Certificado Negativo deverá ser expedido imediatamente pela Polícia Civil, através do SEDOP, da estrutura do CEDEIP.
Art. 4.
- Existindo prontuário em nome do interessado, do Certificado de Antecedentes Criminais constarão apenas:
a) prisão em flagrante, não relaxada em juízo;
b) prisão preventiva;
c) prisão em decorrência de sentença de pronuncia;
d) prisão em virtude de sentença condenatória;
e) livramento condicional.
Art. 5.
- Não deverão, consequentemente, figurar no mencionado documento as anotações referentes a:
1)inquéritos e processos em andamento na Policia e na justiça;
2)inquéritos arquivados;
3)impronuncia ou despronúncia;
4)absolvição;
5)condenação com suspensão condicional da pena (sursis);
6)condenação em multa, salvo quando se tratar de reincidência;
7)perdão judicial;
8)extinção de punibilidade (art. 108 do Código Penal).
Art. 6.
- Fica instituído novo formulário de CERTIFICADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme modelo anexo.
Art. 7.
- Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1980.

Antonio Carlos Peixoto de Magalhães

Governador

Cel. R/l Durval de Mattos Santos

Secretário

ANEXO

CERTIFICADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

No anverso conterá o Brasão da Policia Civil da Bahia e os dizeres: Secretaria da Segurança Pública, Polícia Civil da Bahia, CEDEIP - Serviço de Documentação Policial Registro Geral nº CERTIFICO QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NADA CONSTA NOS ARQUIVOS OESTE SERVIÇO CONTRA FILHO DE E DE LOCAL, DATA E ASSINATURA DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR, INDICAÇÃO DE VALIDADE E APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE.

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