Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10089, de 20 de setembro de 2006
Nº 10089/2006
Dispõe sobre a obtenção por meio de sítio, na Internet, do Certificado de Antecedentes Criminais, expedido pela Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- O Certificado de Antecedentes Criminais, expedido pela Secretaria da Segurança Pública, poderá ser obtido por meio de acesso a sítio, via Internet, no Portal Oficial do Governo da Bahia, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único- O Certificado de que trata o caput deste artigo será disponibilizado na Internet, apenas para cidadãos que possuam Cédula de Identidade emitida pelo Estado da Bahia.
Art. 2.
- O Certificado de Antecedentes Criminais, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias, somente será fornecido pela Internet se o resultado da consulta for negativo.
Art. 3.
- Caso a consulta seja positiva, ou haja dúvida quanto à identificação do solicitante, o Certificado de Antecedentes Criminais não será expedido por meio da Internet, devendo o interessado dirigir-se, pessoalmente, ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, da Polícia Civil da Bahia, ou aos postos do SAC, para diligenciá-lo nos moldes atualmente vigentes, observando o disposto no Decreto nº 27.323, de 21 de maio de 1980, e no parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único- Com o objetivo de preservar o direito de sigilo, na forma da lei, acerca de informações sobre o cidadão, existentes nos bancos de dados do Governo, será informada apenas a impossibilidade da expedição do referido Certificado.
Art. 4.
- A autenticidade do Certificado de Antecedentes Criminais, emitido via Internet, será garantida através do código de segurança constante no documento expedido e sua validade será condicionada à apresentação da Cédula de Identidade do interessado.
Art. 5.
- A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Administração emitirão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração