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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27265, de 19 de março de 1980

Nº 27265/1980

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Declara de interesse social para fins de desapropriação, uma área de terreno situada na sede do Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 2º inciso V, e 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com a artigo 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terras com 65.959,00m2 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove metros quadrados), situada na sede do Município de Xique-Xique, compreendida nos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto 1 situado a 107,00m e ao rumo 6°30' SE da aresta SE do terreno no Hospital Julieta Viana, ponto este situado à margem esquerda da estrada de rodagem para Gentio do Ouro, segue-se, acompanhando a citada margem esquerda, ao rumo 13º SO e. a 284,00m,tem-se o ponto 2. Daí, com uma deflexão á esquerda de 90º rumo 77º SE, tem-se a 324,00m o ponto 3. Deste com a deflexão à esquerda de 122º rumo 19º NO, tem-se a 252,00m, o ponto 4. Daí, com uma deflexão à esquerda de 11º rumo 30º NO, acha-se a 77,00m o ponto 5. Deste com uma deflexão à esquerda 37°30' rumo 67°30' NO acha-se a 129,00m o ponto 6. Daí com 99º de deflexão à esquerda rumo 13°30' SO acha-se a 7,00m o ponto 7. Daí com 85°30' de deflexão à direita rumo 81º NO tem-se a 11,00m o ponto 1 concluindo-se, assim a poligonal da área de 65.959,00m2 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove metros quadrados).
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á a construção de conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos urbanos de apoio.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 1980.

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