Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27259, de 19 de março de 1980
Nº 27259/1980
Ratifica o Convênio ICM nº 1/80.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1980.
CONVÊNIO ICM 01/80
Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais entre contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de cálculo:
1 - para uso ou consumo próprio do destinatário;
2 - para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: e
3 - para estabelecimentos prestadores de serviço que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual, § 2º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica as saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.
Cláusula terceira - As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a Cláusula primeira.
Cláusula quarta - A redução de que trata a Cláusula primeira aplica-se, também, para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido, previsto no item I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1980, ficando revogado o Convênio ICM nº 44/76, de 07 de dezembro de 1976.
Brasília, DF, 10 de março de 1980
As) - Ministro da Fazenda e Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.