Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27177, de 16 de janeiro de 1980
Nº 27177/1980
Ratifica os Convênios de números 26/79 a 28/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições do artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1980.
CONVÊNIO ICM 26/79
Altera a Cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, do 06 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16a. Reunião Ordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula sexta do Convênio ICM nº 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, alterada pelo Convênio ICM nº 21/79, de 03 de julho, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - KARLOS RISCHBIETER; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS – ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL – FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONECHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATEIA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO DA SILVA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO FERNANDO CAMPOS.
CONVÉNIO ICM 27/79
Autoriza o Estado do Pará, a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica e Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, de correntes de credito tributário constituído no período de junho de 1976 à fevereiro de 1979, de responsabilidade de COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA - COTRIJUI, observando-se o disposto na Cláusula Sexta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979
MINISTRO DA FAZENDA - KARLOS RISCHBIETER; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS – ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL – FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONECHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATEIA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO DA SILVA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO FERNANDO CAMPOS.
CONVENIO ICM 28/79
Faculta ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona
O Ministro da fazenda e os Secretários da fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18a. Reunião Ordinária do Conselho de Política fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira - Fica facultado ao contribuinte, apresentar a relação a que sê refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, observando:
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1980.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - KARLOS RISCHBIETER; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS – ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL – FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONECHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATEIA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO DA SILVA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO FERNANDO CAMPOS.